NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0004689-79.2009.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

LEI Nº 7777, DE 27 DE AGOSTO DE 2009

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a vacinação antigripal no Município.

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, anualmente, vacinação antigripal em todo o Município de Vitória, para todos os moradores maiores de 40 (quarenta) anos de idade.

Parágrafo único - A vacinação ocorrerá sempre na mesma época em que é realizada a vacinação dos idosos.

 

Artigo 2º A Secretaria municipal de Saúde poderá efetuar a vacinação por região, utilizando-se das Unidades de Saúde do Município, sempre fazendo ampla divulgação do fato para que todos os munícipes se beneficiem da medida.

 

Artigo 3º A vacinação será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde que alocará os recursos necessários à execução do projeto, se necessário buscando outras fontes de recursos, na própria Prefeitura e em órgãos ligados à saúde, tanto na esfera estadual como federal, visando a complementação dos recursos necessários às despesas que vierem a ocorrer.

 

Artigo 4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar projetos e traçar metas objetivando que a vacinação para maiores de 40 anos no município seja executada já a partir de 2009.

 

Artigo 5º A Prefeitura Municipal de Vitória, através da Secretaria municipal de Saúde e outros órgãos ligados à saúde, farão a regulamentação desta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 27 de agosto de 2009.

 

Alexandre Passos

Presidente

 

Proc. Nº 1456/2007 - CMV

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.