NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0004689-79.2009.8.08.0000
PROFERIDA PELO TJ-ES
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, nos
termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a efetuar, anualmente, vacinação antigripal em
todo o Município de Vitória, para todos os moradores maiores de 40 (quarenta)
anos de idade.
Parágrafo único - A vacinação ocorrerá sempre na mesma época em que é
realizada a vacinação dos idosos.
Artigo 2º A
Secretaria municipal de Saúde poderá efetuar a vacinação por região,
utilizando-se das Unidades de Saúde do Município, sempre fazendo ampla
divulgação do fato para que todos os munícipes se beneficiem da medida.
Artigo 3º A
vacinação será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde que alocará
os recursos necessários à execução do projeto, se necessário buscando outras
fontes de recursos, na própria Prefeitura e em órgãos ligados à saúde, tanto na
esfera estadual como federal, visando a complementação dos recursos necessários
às despesas que vierem a ocorrer.
Artigo 4º A
Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar projetos e traçar metas
objetivando que a vacinação para maiores de 40 anos no município seja executada
já a partir de 2009.
Artigo 5º A
Prefeitura Municipal de Vitória, através da Secretaria municipal de Saúde e
outros órgãos ligados à saúde, farão a regulamentação desta Lei no prazo de até
120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.
Artigo 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 27 de agosto de 2009.
Proc. Nº 1456/2007 - CMV
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.