LEI Nº 7.778, DE 27
DE AGOSTO DE 2009
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de
Vitória, promulga a seguinte Lei:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A ESCOLA MUNICIPAL DA
PESCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a criar a Escola Municipal da Pesca, destinada a oferecer
cursos profissionalizantes na identificação, captura, manuseio e conservação do
pescado, além da feitura de redes apropriadas e seus consertos e noções de
preservação do Meio Ambiente.
Artigo 2º Os alunos da Escola
Municipal da Pesca serão indicados pelas Associações e Colônias de Pescadores
que tenham sede neste Município.
Artigo 3º A Prefeitura poderá
firmar convênios com a Marinha do Brasil, através da Capitania dos Portos, no
sentido de oferecer aos alunos da Escola noções de segurança e de tráfego
marítimo.
Parágrafo único - Poderá ainda a PMV,
manter convênios com outras entidades públicas ou não, no intuito de obter
recursos materiais e didáticos para a manutenção e oferecimento de cursos.
Artigo 4º Os recursos para a
criação da Escola Municipal de Pesca e sua manutenção, correrão à conta de
recursos oriundos de dotação própria, se houver, e na sua inexistência a PMV
buscará obtê-los.
Artigo 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio
Vivácqua, 27 de agosto de 2009.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.