O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica vedada, na recepção de documentos por órgãos e entidades da
administração direta, autárquica e fundacional, a
exigência de reconhecimento de firmas ou autenticação de cópias, ressalvadas as
determinações legais.
Parágrafo único - Verificada,
a qualquer tempo, a falsificação de assinatura em documento público ou
particular, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à
autoridade competente, dentro do prazo prorrogável de 5 (cinco) dias, para
instauração do processo criminal.
Artigo 2º As declarações
feitas perante os órgãos ou entidades da administração municipal direta e
indireta serão suficientes para os fins a que se destinam, salvo quando a
exigência de prova documental constar expressamente de lei, e reputar-se-ão
verdadeiras até prova em contrário.
Artigo 3º Quando a
apresentação de documento decorrer de dispositivo legal expresso, o servidor
anotará os elementos essenciais do documento, restituindo-o em seguida ao
interessado.
Parágrafo único - A
autenticação poderá ser feita mediante cotejo da cópia com o original pelo
próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido
anteriormente feita por tabelião.
Artigo 4º Para informações
complementares ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre a
Administração Pública Municipal e o interessado poderá ser feita por qualquer
meio, tais como: comunicação oral, direta ou telefônica, correspondência,
telegrama, fax ou correio eletrônico, registrando-se a circunstância no
processo, caso necessário.
Artigo 5º Nenhum assunto
deixará de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a setor indevido
para apreciá-lo, cabendo a este promover de imediato o seu correto
encaminhamento.
Artigo 6º As Secretarias
Municipais terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, para se adequarem às
medidas estabelecidas nesta Lei.
Artigo 7º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 26 de outubro de 2009.
Ref. Proc. 6369810/09
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.