O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam obrigadas todas
as salas de cinema e locais que utilizam telas de proteção de filmes, shows e
similares, localizadas no Município de Vitória, a promover, a divulgação de
fotos de crianças e adolescentes desaparecidos, com seus respectivos nomes, bem
como telefone para comunicar o seu paradeiro.
§ 1º A exposição das fotos
deve sempre ocorrer antes da exibição do filme em cartaz, dos shows e
similares, nos espaços e períodos destinados à
intervalos.
§ 2º O tempo destinado
para a veiculação das fotos deve ser de, no mínimo, 30 (trinta) segundos, por
cada exibição do filme em cartaz, shows e similares.
Artigo 2º Para a obtenção
das fotos de crianças e adolescentes desaparecidos, as empresas responsáveis
pela exibição de filmes, shows e similares poderão articular-se com os seguinte organismos:
I - Conselho de Proteção a
Infância e Adolescência do Estado do Espírito Santo;
II - Varas da Infância e da
Juventude sediadas no Município de Vitória;
III - Organizações Não
Governamentais - ONGs ou fundações, legalmente constituídas, cujas respectivas
finalidades estatuárias sejam localizar crianças e adolescentes desaparecidos;
IV - Subsecretaria de
Promoção dos Direitos da Criança e Adolescente, da Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República;
V - Conselhos Tutelares,
entre outros.
Artigo 3º As autorizações,
liberações para exibição de filmes e realização de shows e similares, estarão
condicionadas ao cumprimento desta Lei.
Artigo 4º Os estabelecimentos
que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos, sem prejuízo de outras
sanções legais, a:
I - notificação para
cumprimento com prazo de 48 horas;
II - suspensão do
funcionamento, por 30 (trinta) dias, caso seja constatado o não cumprimento no
prazo assinado no inciso I deste artigo;
III - cassação do Alvará de
Licença para estabelecimento, na reincidência da irregularidade.
Artigo 5º Esta Lei entra
em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 05 de novembro de 2009.
Ref. Proc. 6643608/09
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.