LEI Nº 7820, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Obriga as salas de cinema e todos os locais que utilizam telas de projeção de filmes, shows e similares, localizadas no Município de Vitória, a promover, nas telas de projeção, a divulgação de fotos de criança e adolescentes desaparecidos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam obrigadas todas as salas de cinema e locais que utilizam telas de proteção de filmes, shows e similares, localizadas no Município de Vitória, a promover, a divulgação de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos, com seus respectivos nomes, bem como telefone para comunicar o seu paradeiro.

 

§ 1º A exposição das fotos deve sempre ocorrer antes da exibição do filme em cartaz, dos shows e similares, nos espaços e períodos destinados à intervalos.

 

§ 2º O tempo destinado para a veiculação das fotos deve ser de, no mínimo, 30 (trinta) segundos, por cada exibição do filme em cartaz, shows e similares.

 

Artigo 2º Para a obtenção das fotos de crianças e adolescentes desaparecidos, as empresas responsáveis pela exibição de filmes, shows e similares poderão articular-se com os seguinte organismos:

 

I - Conselho de Proteção a Infância e Adolescência do Estado do Espírito Santo;

 

II - Varas da Infância e da Juventude sediadas no Município de Vitória;

 

III - Organizações Não Governamentais - ONGs ou fundações, legalmente constituídas, cujas respectivas finalidades estatuárias sejam localizar crianças e adolescentes desaparecidos;

 

IV - Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e Adolescente, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

 

V - Conselhos Tutelares, entre outros.

 

Artigo 3º As autorizações, liberações para exibição de filmes e realização de shows e similares, estarão condicionadas ao cumprimento desta Lei.

 

Artigo 4º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções legais, a:

 

I - notificação para cumprimento com prazo de 48 horas;

 

II - suspensão do funcionamento, por 30 (trinta) dias, caso seja constatado o não cumprimento no prazo assinado no inciso I deste artigo;

 

III - cassação do Alvará de Licença para estabelecimento, na reincidência da irregularidade.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de novembro de 2009.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 6643608/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.