LEI
Nº 7.831, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009.
ESTABELECE NOVA
DESTINAÇÃO PARA AS ÁGUAS DE CHUVA E SERVIDAS NOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E
COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO,
nos termos do §
1º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte
Lei:
Artigo 1º
As águas de chuva e servidas de pia de lavatórios, tanques, máquinas de lavar
roupa, ralos de banheiros e chuveiros dos edifícios residenciais e comerciais
com quatro ou mais andares, dos hotéis e dos grandes empreendimentos serão
coletadas, armazenadas e filtradas numa cisterna para posterior
reaproveitamento.
Artigo 2º
Cada edificação citada no artigo 1º desta Lei captará essas águas utilizando um
sistema hidráulico próprio e cisterna com as seguintes especificações:
I - ser de alvenaria ou material
equivalente, com revestimento impermeável, que não dê lugar a formação de
substâncias nocivas à saúde;
II - ter capacidade proporcional
ao número de pessoas, na base mínima de 150 (cento e cinquenta) litros por
pessoa para oito pessoas e de 125 (cento e vinte e cinco) litros por pessoa
excedente, não podendo ter capacidade inferior a 500 (quinhentos) litros;
III - ser instalada em local de
fácil acesso para inspeção e limpeza;
IV - ser provida de tampa que
impeça a entrada de insetos e impurezas;
V - ser provida de material de
filtragem da água armazenada;
VI - ter dispositivo ladrão ligado
ao encanamento da rede de galeria de águas pluviais;
VII - ter encanamento
especificamente para uso de descargas sanitárias e para uso de lavagem de
calçadas internas e externas;
VIII - após o uso de água reciclada
nas descargas sanitárias, a mesma será descarregada no encanamento na rede de
esgoto.
Artigo 3º
Para que o projeto de construção das edificações citadas no artigo 1º seja
aprovado pelo órgão competente terá necessariamente que atender as especificações
contidas nos artigos 1º e 2º e suas alíneas desta Lei.
Artigo 4º Os hotéis e os grandes empreendimentos com alvará de
funcionamento concedido pelo Poder público municipal deverão proceder às
medidas necessárias para adequação do disposto nesta Lei no prazo de 24 (vinte
e quatro) meses a contar da data de sua publicação.
Artigo 4º Os hotéis e os grandes empreendimentos com alvará de funcionamento
concedido pelo Poder Público Municipal deverão proceder às medidas necessárias
para adequação do disposto nesta Lei até a data de 30 de junho de 2016. (Redação
dada pela Lei nº 8.814/2015)
Artigo 5º
Caberá ao Poder Executivo a fiscalização no cumprimento desta Lei.
Artigo 6º
O Poder Executivo regulamentará este Lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data de sua publicação.
Artigo 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 19 de novembro de 2009.
ALEXANDRE PASSOS
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.