LEI Nº 7.831, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

ESTABELECE NOVA DESTINAÇÃO PARA AS ÁGUAS DE CHUVA E SERVIDAS NOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 1º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As águas de chuva e servidas de pia de lavatórios, tanques, máquinas de lavar roupa, ralos de banheiros e chuveiros dos edifícios residenciais e comerciais com quatro ou mais andares, dos hotéis e dos grandes empreendimentos serão coletadas, armazenadas e filtradas numa cisterna para posterior reaproveitamento.

 

Artigo 2º Cada edificação citada no artigo 1º desta Lei captará essas águas utilizando um sistema hidráulico próprio e cisterna com as seguintes especificações:

 

I - ser de alvenaria ou material equivalente, com revestimento impermeável, que não dê lugar a formação de substâncias nocivas à saúde;

 

II - ter capacidade proporcional ao número de pessoas, na base mínima de 150 (cento e cinquenta) litros por pessoa para oito pessoas e de 125 (cento e vinte e cinco) litros por pessoa excedente, não podendo ter capacidade inferior a 500 (quinhentos) litros;

 

III - ser instalada em local de fácil acesso para inspeção e limpeza;

 

IV - ser provida de tampa que impeça a entrada de insetos e impurezas;

 

V - ser provida de material de filtragem da água armazenada;

 

VI - ter dispositivo ladrão ligado ao encanamento da rede de galeria de águas pluviais;

 

VII - ter encanamento especificamente para uso de descargas sanitárias e para uso de lavagem de calçadas internas e externas;

 

VIII - após o uso de água reciclada nas descargas sanitárias, a mesma será descarregada no encanamento na rede de esgoto.

 

Artigo 3º Para que o projeto de construção das edificações citadas no artigo 1º seja aprovado pelo órgão competente terá necessariamente que atender as especificações contidas nos artigos 1º e 2º e suas alíneas desta Lei.

 

Artigo 4º Os hotéis e os grandes empreendimentos com alvará de funcionamento concedido pelo Poder público municipal deverão proceder às medidas necessárias para adequação do disposto nesta Lei no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 4º Os hotéis e os grandes empreendimentos com alvará de funcionamento concedido pelo Poder Público Municipal deverão proceder às medidas necessárias para adequação do disposto nesta Lei até a data de 30 de junho de 2016. (Redação dada pela Lei nº 8.814/2015)

 

Artigo 5º Caberá ao Poder Executivo a fiscalização no cumprimento desta Lei.

 

Artigo 6º O Poder Executivo regulamentará este Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 19 de novembro de 2009.

 

ALEXANDRE PASSOS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.