O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
vedado o assédio moral na Administração Pública Municipal em que o servidor é
submetido a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua
dignidade, ou por qualquer forma, que sujeitem as condições de trabalhos
humilhantes ou degradantes.
Artigo 2º Considera-se
assédio moral, para fins de que se trata esta Lei, toda ação, gesto ou palavra
praticada de forma repetitiva por aquele que, abusando da autoridade que lhe
confere suas funções públicas, tenha por objetivo ou efeito atingir a
auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de
trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como a
evolução na carreira e à estabilidade funcional do servidor, especialmente:
I -
determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades
incompatíveis com o cargo ou função que ocupa, ou em condições e prazos
inexeqüíveis;
II - determinando
ao exercente de funções ou cargos técnicos,
especializados ou mesmo para os quais se exija treinamento e conhecimentos
específicos, a execução de atividades triviais;
III -
aprimorando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer
trabalho de outrem.
Parágrafo único - Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras
que impliquem:
I - em
desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que isolem de contatos com seus
superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber
informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de
terceiros;
II - na
sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou
úteis a sua vida funcional;
III - na
divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas
reiteradas ou na subestimação de esforços que atinjam a dignidade do servidor.
IV - na
exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, com prejuízos para
o seu desenvolvimento pessoal ou profissional.
Artigo 3º
Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.
Artigo 4º
O assédio moral praticado por quem exerça função de autoridade na Administração
Pública nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I -
advertências;
II - suspensão;
III - demissão.
Artigo 5º
Os processos administrativos serão iniciados por provocação da parte ofendida,
ou de ofício por autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral.
Parágrafo único - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de
constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste
artigo ou por tê-las relatado.
Artigo 6º
As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de
forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.
§ 1º As
penas de advertência e suspensão deverão ser objeto de notificação por escrito
ao servidor infrator.
§ 2º A
advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifiquem imposição
de penalidades mais grave.
§ 3º A
penalidade de advertência poderá ser convertida em frequência
a programa de aprimoramento do comportamento funcional, ficando o servidor
obrigado a participar regularmente, permanecendo em serviço.
§ 4º A
suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com
advertência.
§ 5º A
demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
suspensão.
Artigo 7º
Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de
ampla defesa das acusações que lhes forem imputadas.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 24 de novembro de 2009.
Ref. Proc. 7127196/09
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.