LEI Nº 7834, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Veda o assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Funcional.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica vedado o assédio moral na Administração Pública Municipal em que o servidor é submetido a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade, ou por qualquer forma, que sujeitem as condições de trabalhos humilhantes ou degradantes.

 

Artigo 2º Considera-se assédio moral, para fins de que se trata esta Lei, toda ação, gesto ou palavra praticada de forma repetitiva por aquele que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções públicas, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como a evolução na carreira e à estabilidade funcional do servidor, especialmente:

 

I - determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo ou função que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;

 

II - determinando ao exercente de funções ou cargos técnicos, especializados ou mesmo para os quais se exija treinamento e conhecimentos específicos, a execução de atividades triviais;

 

III - aprimorando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.

 

Parágrafo único - Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

 

I - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;

 

II - na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;

 

III - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços que atinjam a dignidade do servidor.

 

IV - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, com prejuízos para o seu desenvolvimento pessoal ou profissional.

 

Artigo 3º Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.

 

Artigo 4º O assédio moral praticado por quem exerça função de autoridade na Administração Pública nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertências;

 

II - suspensão;

 

III - demissão.

 

Artigo 5º Os processos administrativos serão iniciados por provocação da parte ofendida, ou de ofício por autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral.

 

Parágrafo único - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

 

Artigo 6º As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

 

§ 1º As penas de advertência e suspensão deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

 

§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifiquem imposição de penalidades mais grave.

 

§ 3º A penalidade de advertência poderá ser convertida em frequência a programa de aprimoramento do comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a participar regularmente, permanecendo em serviço.

 

§ 4º A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência.

 

§ 5º A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

 

Artigo 7º Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhes forem imputadas.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de novembro de 2009.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 7127196/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.