O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os
valores das gratificações especificadas na Tabela II do anexo único da Lei nº
6.819, de 21 de dezembro de 2006, serão incorporadas à remuneração dos
servidores efetivos e celetistas do Município de Vitória, pertencentes ao Plano
de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde, instituído pela
Lei nº 6.753, de 16 de novembro de 2006.
§ 1º Farão jus a incorporação estabelecida no caput
deste artigo os servidores em efetivo exercício, no desempenho de suas
atividades no âmbito da Secretaria de Saúde.
§ 2º Os valores das gratificações referidas no caput
deste artigo serão incorporadas de acordo com as jornadas de trabalho cumpridas
pelo servidor (15, 20, 30 e 40 horas semanais).
§ 3º Ocorrendo alteração da jornada, a gratificação
incorporada nos termos do caput deste artigo será também alterada,
passando a ser paga de acordo com a nova jornada de trabalho.
Artigo 2º Os servidores efetivos e celetista do Município de
Vitória, pertencentes ao Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos
Profissionais de Saúde, instituído pela Lei nº 6.753, de 2006, que tiverem a
gratificação incorporada nos termos do artigo 1º desta Lei, e em efetivo exercício,
no desempenho de suas atividades nos Prontos Atendimentos, nas Unidades de
Saúde da Família e aos integrantes da equipe de Agentes Comunitários de Saúde
(PACS), farão jus ao valor da gratificação estabelecida na Tabela do Anexo
Único desta Lei, sem prejuízo da Gratificação incorporada na forma do artigo 1º
desta Lei.
§ 1º Os servidores que deixarem de exercer as atividades
nos Prontos Atendimentos, nas Unidades de Saúde da Família e aos integrantes da
equipe de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) perderão a gratificação de que
trata o caput desta Lei.
§ 2º Os servidores de que trata o caput deste artigo, a
partir do início da vigência da presente Lei, deixarão de perceber os valores
da gratificação prevista na Tabela I do Anexo Único da Lei nº 6.819, de 2006.
Artigo 3º Os servidores efetivos e celetistas ocupantes de
cargos comissionados ou função gratificada a partir da incorporação de que
trata o Art. 1º desta Lei, deixarão de perceber os valores da Gratificação
prevista na Tabela III do Anexo Único da Lei nº 6.819, de 2006.
Parágrafo único - Os servidores de que trata o caput deste artigo, que
tiverem incorporado valor de gratificação inferior ao valor estabelecido na
Tabela III do Anexo Único da Lei nº 6.819, de 2006, deverão perceber a título
de gratificação não incorporada a diferença entre o valor da Tabela III e o
valor da gratificação incorporada.
Artigo 4º As gratificações instituídas pela Lei 6.819, de 2006,
e por esta Lei, bem como os valores incorporados na forma do Art. 1º desta Lei,
serão reajustados no mesmo índice, percentual e periodicidade que venha a ser
estabelecido para a correção dos salários dos servidores efetivos e celetistas
do Município de Vitória, pertencentes ao Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos Profissionais de Saúde, instituído pela Lei nº 6.753, de 2006.
Artigo 5º Incidirá sobre a gratificação incorporada na forma do artigo 1º desta Lei, todos os direitos e vantagens de natureza salarial, inclusive contribuição previdenciária.
Artigo 6º As gratificações a que se referem o
Art. 2º e o Parágrafo único do Art. 3º desta Lei, não serão incorporadas, em
nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores e aos proventos de
inatividade, e não servirão de base de cálculo para a incidência de qualquer
vantagem, excetuando-se férias e 13º (décimo terceiro) salário.
Artigo 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 01 de novembro de 2009.
Palácio Jerônimo Monteiro,
em 24 de novembro de 2009.
Ref.
Proc. 7654155/09
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.