LEI Nº 7835, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a incorporação da gratificação da Secretaria de Saúde e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os valores das gratificações especificadas na Tabela II do anexo único da Lei nº 6.819, de 21 de dezembro de 2006, serão incorporadas à remuneração dos servidores efetivos e celetistas do Município de Vitória, pertencentes ao Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde, instituído pela Lei nº 6.753, de 16 de novembro de 2006.

 

§ 1º Farão jus a incorporação estabelecida no caput deste artigo os servidores em efetivo exercício, no desempenho de suas atividades no âmbito da Secretaria de Saúde.

 

§ 2º Os valores das gratificações referidas no caput deste artigo serão incorporadas de acordo com as jornadas de trabalho cumpridas pelo servidor (15, 20, 30 e 40 horas semanais).

 

§ 3º Ocorrendo alteração da jornada, a gratificação incorporada nos termos do caput deste artigo será também alterada, passando a ser paga de acordo com a nova jornada de trabalho.

 

Artigo 2º Os servidores efetivos e celetista do Município de Vitória, pertencentes ao Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde, instituído pela Lei nº 6.753, de 2006, que tiverem a gratificação incorporada nos termos do artigo 1º desta Lei, e em efetivo exercício, no desempenho de suas atividades nos Prontos Atendimentos, nas Unidades de Saúde da Família e aos integrantes da equipe de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), farão jus ao valor da gratificação estabelecida na Tabela do Anexo Único desta Lei, sem prejuízo da Gratificação incorporada na forma do artigo 1º desta Lei.

 

§ 1º Os servidores que deixarem de exercer as atividades nos Prontos Atendimentos, nas Unidades de Saúde da Família e aos integrantes da equipe de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) perderão a gratificação de que trata o caput desta Lei.

 

§ 2º Os servidores de que trata o caput deste artigo, a partir do início da vigência da presente Lei, deixarão de perceber os valores da gratificação prevista na Tabela I do Anexo Único da Lei nº 6.819, de 2006.

 

Artigo 3º Os servidores efetivos e celetistas ocupantes de cargos comissionados ou função gratificada a partir da incorporação de que trata o Art. 1º desta Lei, deixarão de perceber os valores da Gratificação prevista na Tabela III do Anexo Único da Lei nº 6.819, de 2006.

 

Parágrafo único - Os servidores de que trata o caput deste artigo, que tiverem incorporado valor de gratificação inferior ao valor estabelecido na Tabela III do Anexo Único da Lei nº 6.819, de 2006, deverão perceber a título de gratificação não incorporada a diferença entre o valor da Tabela III e o valor da gratificação incorporada.

 

Artigo 4º As gratificações instituídas pela Lei 6.819, de 2006, e por esta Lei, bem como os valores incorporados na forma do Art. 1º desta Lei, serão reajustados no mesmo índice, percentual e periodicidade que venha a ser estabelecido para a correção dos salários dos servidores efetivos e celetistas do Município de Vitória, pertencentes ao Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde, instituído pela Lei nº 6.753, de 2006.

 

Artigo 5º Incidirá sobre a gratificação incorporada na forma do artigo 1º desta Lei, todos os direitos e vantagens de natureza salarial, inclusive contribuição previdenciária.

 

Artigo 6º As gratificações a que se referem o Art. 2º e o Parágrafo único do Art. 3º desta Lei, não serão incorporadas, em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores e aos proventos de inatividade, e não servirão de base de cálculo para a incidência de qualquer vantagem, excetuando-se férias e 13º (décimo terceiro) salário.                                                           

 

Artigo 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 01 de novembro de 2009.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de novembro de 2009.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 7654155/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO ÚNICO

TABELA referente ao artigo 2º da Lei n.º