O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O
inciso I dos Arts. 19 e 21 e os Arts. 24 e 25 da Lei nº 6.753, de 16 de
novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 19 .............................................
I - estável ou celetista;
.......................................................
V - ...................................................
.......................................................
Artigo 20 ..............................................
Artigo 21 ..............................................
I - estável ou celetista;
.......................................................
V - ...................................................
.......................................................
.......................................................
Artigo
I - avaliação de competências;
II - assiduidade.
§ 1º A
avaliação de competências ocorrerá anualmente, a partir da identificação de
conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo
e cumprimento da missão institucional do Município de Vitória ou do órgão em
que estiver em exercício.
§ 2º A
Avaliação Periódica de Desempenho para os profissionais de saúde em exercício
de mandato sindical compreenderá a assiduidade.
Artigo
Artigo 2º Ficam
incluídos o inciso IV no § 2º do Art. 14 e os Arts. 24-A e 24-B na Lei nº
6.753, de 2006, com as seguintes redações:
“Artigo 14
.............................................
§ 1º .................................................
§ 2º .................................................
I - ...................................................
.......................................................
IV - maior idade.
.......................................................
.......................................................
Artigo 24
..............................................
.......................................................
Artigo 24-A A evolução da
qualificação, mensurada por cursos de complementação, atualização ou
aperfeiçoamento profissional na área de atuação do profissional de saúde, será
aferida no intervalo mínimo de 03 (três) anos.
Artigo 24-B À Avaliação Periódica
de Desempenho, estabelecida no caput do Art. 24, poderá ser acrescentada a
Avaliação de Desempenho Institucional, que passará a funcionar após a sua
regulamentação.
Parágrafo único - A
Avaliação de Desempenho Institucional constitui-se da aferição da prestação de
serviço.” (NR)
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de dezembro de 2009.
Ref. Proc. 8120335/09
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.