LEI Nº 7853, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento de usuários nos caixas de supermercados e estabelecimentos congêneres e outras providencias.

 

Artigo 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres instalados no Município de Vitória, ficam obrigados a prestar em seus caixas, atendimento dentro do tempo máximo de espera estabelecido nesta Lei.

 

Artigo 2º Todos os estabelecimentos do gênero no Município ficam obrigados a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.

 

§ 1º Considera-se tempo razoável para o atendimento ao usuário no setor de caixas:

 

I - até 20 (vinte) minutos em dias normais;

 

II - até 30 (trinta) minutos, do quinto ao sétimo dias úteis de cada mês, período de incremento nas vendas em virtude do recebimento de salários.

 

§ 2º No caso dos caixas que atendem compras de pequenos volumes (caixas rápidos), considera-se como tempo razoável para atendimento até 10 minutos.

 

§ 3º Para efeito do controle de tempo de espera até o atendimento dos caixas, os estabelecimentos fornecerão bilhetes ou senhas, ou qualquer outro modo que possa o consumidor comprovar o tempo em fila, onde constarão, impressos os horários de início da espera e o atendimento nos caixas.

 

Artigo 3º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - advertência na primeira ocorrência;

 

II - multa de 300 (trezentos) UFIR na reincidência;

 

III - multa de 600 (seiscentos) UFIR, na segunda reincidência;

 

IV - multa de 1200 (mil e duzentos) UFIR na terceira reincidência;

 

V - suspensão do alvará de funcionamento, por um ano, após a quarta reincidência.

 

§ 1º Considera-se reincidência para fins da presente Lei a constatação de nova infração no prazo de 03 (três) meses, contados da lavratura do auto de infração.

 

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sento que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Artigo As denúncias dos usuários devidamente comprovadas serão comunicadas ao órgão de Defesa do Consumidor - PROCON localizado no município, bem como à Ouvidoria Municipal.

 

Artigo 5º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres deverão no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.

 

Artigo 6º O poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 21 de dezembro de 2009.

 

Alexandre Passos

Presidente

 

Proc. Nº 2070/2009 - CMV

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.