O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Os
supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres instalados no
Município de Vitória, ficam obrigados a prestar em seus caixas, atendimento
dentro do tempo máximo de espera estabelecido nesta Lei.
Artigo 2º Todos
os estabelecimentos do gênero no Município ficam obrigados a manter, no setor
de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a
permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.
§ 1º
Considera-se tempo razoável para o atendimento ao usuário no setor de caixas:
I - até 20
(vinte) minutos em dias normais;
II - até 30
(trinta) minutos, do quinto ao sétimo dias úteis de cada mês, período de
incremento nas vendas em virtude do recebimento de salários.
§ 2º
No caso dos caixas que atendem compras de pequenos volumes (caixas rápidos),
considera-se como tempo razoável para atendimento até 10 minutos.
§ 3º
Para efeito do controle de tempo de espera até o atendimento dos caixas, os
estabelecimentos fornecerão bilhetes ou senhas, ou qualquer outro modo que
possa o consumidor comprovar o tempo em fila, onde constarão, impressos os
horários de início da espera e o atendimento nos caixas.
Artigo 3º
Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I - advertência
na primeira ocorrência;
II - multa de
300 (trezentos) UFIR na reincidência;
III - multa de
600 (seiscentos) UFIR, na segunda reincidência;
IV - multa de
1200 (mil e duzentos) UFIR na terceira reincidência;
V - suspensão
do alvará de funcionamento, por um ano, após a quarta reincidência.
§ 1º
Considera-se reincidência para fins da presente Lei a constatação de nova
infração no prazo de 03 (três) meses, contados da lavratura do auto de
infração.
§ 2º
O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior,
sento que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado
por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Artigo 4º As denúncias dos usuários devidamente comprovadas serão comunicadas ao órgão de Defesa do Consumidor - PROCON localizado no município, bem como à Ouvidoria Municipal.
Artigo 5º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres deverão no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.
Artigo 6º O poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 21 de dezembro de 2009.
Proc. Nº 2070/2009 - CMV
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.