O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º As
consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis municipais são
classificadas em duas modalidades:
I - compulsórias;
II - facultativas.
§ 1º Consignações
compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de Lei,
determinação judicial ou administrativa, esta última quando a favor do
Município de Vitória, compreendendo:
I - contribuições
para o Regime de Previdência e Assistência aos Servidores do Município de
Vitória, para o Regime Geral de Previdência, bem como a outros Institutos
Previdenciários;
II - pensão
alimentícia judicial;
III - Imposto de
Renda Pessoa Física - IRPF;
IV - restituição e
indenizações ao Erário Municipal;
V - custeio parcial
de benefícios e auxílios concedidos pela administração municipal aos servidores;
VI - decisões
judiciais ou administrativas;
VII - outros
descontos compulsórios instituídos por Lei.
§ 2º Consignações
facultativas são os descontos incidentes sobre a remuneração
do servidor público municipal, mediante sua autorização prévia e formal,
e com a interveniência da administração efetuada por
contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante e o consignatário,
compreendendo:
I - consignações
facultativas por tempo determinado são os descontos referentes à:
a) amortização de
empréstimos pessoais;
b) amortização de
valores provenientes de cartões de débito/crédito;
c) mensalidade
instituída para custeio de cursos de nível superior; e
d) outros descontos
facultativos por tempo determinado autorizados pelo Município
de Vitória.
II - consignações
facultativas por tempo indeterminado compreendem:
a) pensão alimentícia
voluntária;
b) mensalidade
instituída para custeio de entidades de classe, cooperativas, associações e
clubes constituídos ou não por servidores públicos municipais;
c) contribuição para
planos de saúde;
d) contribuição para
seguro de vida e previdência privada;
e) mensalidade em
favor de partidos políticos;
f) outros descontos
facultativos por tempo indeterminado autorizados pelo
Município de Vitória.
Artigo 2º Somente
poderão ser admitidas como entidades consignatárias
para efeito das consignações facultativas:
I - entidades de
representação de servidores públicos municipais ou instituições públicas ou
privadas com estas conveniadas para as consignações referentes às alíneas “b” e
“c” do inciso II, do § 2º, do Art. 1º desta Lei;
II - sociedades cooperativas de crédito,
constituídas e integradas por servidores públicos municipais, desde que em
conformidade com as exigências da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971, e suas alterações, e devidamente registradas junto ao Banco Central do
Brasil;
III - partidos políticos legalmente
constituídos;
IV - bancos públicos
federais e do Estado do Espírito Santo;
V - bancos públicos
de outros Estados;
VI - bancos privados
e entidades privadas referentes às alíneas “a” e “d” do inciso I do § 2º do
Art. 1º desta Lei;
VII - entidades privadas referente à alínea “b” do inciso I do § 2º do Art. 1º
desta Lei.
VIII - entidades privadas referente à alínea “c” do inciso I do § 2º, do Art. 1º
desta Lei.
IX - entidades privadas referente à alínea “d” do inciso II, do § 2º, do Art. 1º
desta Lei.
§ 1º Fica
estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da regulamentação
desta Lei, para que as entidades já cadastradas na unidade competente do
Município de Vitória ajustem-se às normas estabelecidas na presente Lei.
§ 2º As
entidades já consignatárias que se enquadram no disposto deste artigo, deverão
recadastrar-se respeitando regulamentação posterior desta Lei.
Artigo 3º Somente
serão aceitas como entidades consignatárias as que
comprovarem ter sede administrativa ou filial no Município de Vitória.
Parágrafo único - As
entidades consignatárias ficam obrigadas a manter sede administrativa ou filial
no Município de Vitória durante a vigência do Termo de Compromisso, sob pena de descredenciamento automático.
Artigo 4º As
entidades consignatárias interessadas em consignar em folha com este Município
deverão encaminhar sua proposta e os documentos, no que couber, sem prejuízo de
quaisquer outros que possam ser exigidos pela unidade gestora do sistema,
conforme regulamentação posterior desta Lei
Artigo 5º Compete
ao Município de Vitória, após a verificação dos documentos pela
Subsecretaria de Gestão de Pessoas, unidade gestora do sistema, e a oitiva da
Assessoria Jurídica, declarar habilitada a consignatária e autorizar a
averbação da consignação mediante a concessão do código de desconto específico
e individualizado, bem como autorizar a formalização do respectivo Termo de
Compromisso, desde que presente o interesse público, a conveniência e a
oportunidade da medida e o atendimento das condições exigidas por esta Lei.
Parágrafo único - Os
códigos não utilizados pelas Entidades consignatárias dentro do prazo de 1 (um) ano perderão sua validade.
Artigo 6º Constitui
a sistemática de consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa,
mera facilidade colocada à disposição dos servidores públicos
municipais, não implicando responsabilidade solidária e/ou subsidiária do
Município de Vitória por dívidas ou compromissos por eles assumidos com as
entidades consignatárias.
Artigo 7º As
consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.
Artigo 8º A soma
das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder ao percentual
dos vencimentos, proventos e pensões, respeitado o limite para as facultativas,
a serem definidos por
regulamentação desta Lei.
§ 1º O servidor
poderá autorizar a reserva da margem consignável de que trata este artigo para
amortizar despesas com cartão de débito/crédito, previstas na alínea ‘b’ do inciso I do § 2º do Art. 1º
desta Lei, conforme norteará
regulamentação posterior desta Lei.
§ 2º Não será
permitido desconto das consignações facultativas quando a soma destas com as
compulsórias exceder o limite percentual estabelecido por ato regulamentar
desta Lei.
§ 3º Quando não
for possível efetuar-se o desconto em folha de pagamento devido insuficiência
de margem ou por quaisquer outros motivos, deverá ser seguido orientações
previstas em ato regulamentar desta Lei.
Artigo 9º O
desconto em folha de pagamento ou sua alteração dar-se-á:
I - no pagamento
relativo ao mês de referência, se as inclusões/alterações forem informadas no
Sistema Digital de Consignação a tempo, conforme acordado com a Administração
Municipal; e
II - no pagamento
relativo ao mês subseqüente ao da referência, caso
ultrapasse a data prevista no inciso anterior.
Parágrafo único - A
data corte para o Sistema Digital de Consignação será definida conforme interesse do Município de Vitória e demandas da Secretaria
de Administração, previamente comunicada as entidades consignatárias.
Artigo
Artigo 11 As receitas
provenientes da arrecadação prevista no artigo anterior serão revertidas
exclusivamente para modernização da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e da
Secretaria de Administração, nesta ordem de prioridade.
Artigo 12 O repasse do produto das consignações
far-se-á em comum acordo entre as entidades consignatárias e a Administração,
tendo em vista as demandas da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, que será
previsto em ato regulamentar desta Lei.
Parágrafo único - A
consignatária que receber qualquer quantia indevida fica obrigada a devolvê-la
imediatamente ao servidor, em prazo limite a ser estipulado pelo Município de Vitória.
Artigo 13 As
consignações facultativas poderão ser canceladas:
I - por interesse do
Município, comunicada a decisão com antecedência de 30 (trinta) dias;
II - por interesse da
consignatária, expresso por meio de solicitação formal, encaminhada à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de
Administração, com antecedência de 30 (trinta) dias.
Artigo 14 O Custo Efetivo Total (CET) aplicado nos
empréstimos e financiamentos consignados concedidos pelas instituições
bancárias e financeiras limitar-se-ão de acordo com o interesse do Município de
Vitória, conforme ato regulamentar desta Lei.
Artigo 15 Os requerimentos e documentos exigidos para o cumprimento do disposto
nesta Lei quer seja pela consignatária, quer seja pelo servidor, ficam
dispensados do recolhimento de taxas e emolumentos.
Artigo 16 Cada consignatária poderá efetuar somente
um contrato de empréstimo por servidor público municipal.
Art. 16 Cada consignatária poderá efetuar mais de um contrato de empréstimo,
desde que esteja dentro da margem de 30°/o (trinta por cento) dos vencimentos
do servidor público solicitante, conforme determina Lei Federal. (Redação dada pela Lei nº 8946/2016)
Parágrafo único - Fica
a critério da entidade consignatária ofertar
empréstimo para quaisquer vínculos que lhe convier.
Artigo 17 Poderá ocorrer operação de compra e venda de contratos de empréstimos entre as consignatárias, conforme disposto em ato regulamentar desta Lei.
Artigo
Artigo 19 Serão aplicadas
às consignatárias as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão;
III - descredenciamento
automático.
Artigo 20 Para
aplicação das penalidades previstas nesta Lei, são
competentes:
I - a Subsecretaria de
Gestão de Pessoas para as penas de advertência;
II - o Secretário de
Administração para as penas de suspensão e de cassação do código de
consignação.
Artigo 21 As entidades consignatárias poderão comprar a carteira uma das
outras, conforme ato regulamentar desta Lei.
Artigo 22 Cabe ainda ao servidor, juntamente com a entidade consignatária,
avaliar a real possibilidade de efetivação da consignação, em face das regras
contidas nesta Lei, ficando sob a inteira responsabilidade do servidor e da
consignatária os riscos advindos da não efetivação dos descontos, sem prejuízo
das sanções previstas nesta Lei.
Artigo 23 O Poder
Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a
presente Lei.
Artigo 24 Ficam revogadas as Leis
nºs 5.945, de 10 de julho de 2003, e 6.022,
de 11 de dezembro de 2003.
Artigo 25 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2009.
Ref. Proc. 8312991/09
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.