LEI Nº 7868, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, e dá outras providências.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis municipais são classificadas em duas modalidades:

 

I - compulsórias;

 

II - facultativas.

 

§ 1º Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de Lei, determinação judicial ou administrativa, esta última quando a favor do Município de Vitória, compreendendo:

 

I - contribuições para o Regime de Previdência e Assistência aos Servidores do Município de Vitória, para o Regime Geral de Previdência, bem como a outros Institutos Previdenciários;

 

II - pensão alimentícia judicial;

 

III - Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;

 

IV - restituição e indenizações ao Erário Municipal;

 

V - custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela administração municipal aos servidores;

 

VI - decisões judiciais ou administrativas;

 

VII - outros descontos compulsórios instituídos por Lei.

 

§ 2º Consignações facultativas são os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor público municipal, mediante sua autorização prévia e formal, e com a interveniência da administração efetuada por contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante e o consignatário, compreendendo:

 

I - consignações facultativas por tempo determinado são os descontos referentes à:

 

a) amortização de empréstimos pessoais;

b) amortização de valores provenientes de cartões de débito/crédito;

c) mensalidade instituída para custeio de cursos de nível superior; e

d) outros descontos facultativos por tempo determinado autorizados pelo Município de Vitória.

 

II - consignações facultativas por tempo indeterminado compreendem:

 

a) pensão alimentícia voluntária;

b) mensalidade instituída para custeio de entidades de classe, cooperativas, associações e clubes constituídos ou não por servidores públicos municipais;

c) contribuição para planos de saúde;

d) contribuição para seguro de vida e previdência privada;

e) mensalidade em favor de partidos políticos;

f) outros descontos facultativos por tempo indeterminado autorizados pelo Município de Vitória.

 

Artigo 2º Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:

 

I - entidades de representação de servidores públicos municipais ou instituições públicas ou privadas com estas conveniadas para as consignações referentes às alíneas “b” e “c” do inciso II, do § 2º, do Art. 1º desta Lei;

 

II - sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas por servidores públicos municipais, desde que em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e suas alterações, e devidamente registradas junto ao Banco Central do Brasil;

 

III - partidos políticos legalmente constituídos;

 

IV - bancos públicos federais e do Estado do Espírito Santo;

 

V - bancos públicos de outros Estados;

 

VI - bancos privados e entidades privadas referentes às alíneas “a” e “d” do inciso I do § 2º do Art. 1º desta Lei;

 

VII - entidades privadas referente à alínea “b” do inciso I do § 2º do Art. 1º desta Lei.

 

VIII - entidades privadas referente à alínea “c” do inciso I do § 2º, do Art. 1º desta Lei.

 

IX - entidades privadas referente à alínea “d” do inciso II, do § 2º, do Art. 1º desta Lei.

 

§ 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da regulamentação desta Lei, para que as entidades já cadastradas na unidade competente do Município de Vitória ajustem-se às normas estabelecidas na presente Lei.

 

§ 2º As entidades já consignatárias que se enquadram no disposto deste artigo, deverão recadastrar-se respeitando regulamentação posterior desta Lei.

 

Artigo 3º Somente serão aceitas como entidades consignatárias as que comprovarem ter sede administrativa ou filial no Município de Vitória.

 

Parágrafo único - As entidades consignatárias ficam obrigadas a manter sede administrativa ou filial no Município de Vitória durante a vigência do Termo de Compromisso, sob pena de descredenciamento automático.

 

Artigo 4º As entidades consignatárias interessadas em consignar em folha com este Município deverão encaminhar sua proposta e os documentos, no que couber, sem prejuízo de quaisquer outros que possam ser exigidos pela unidade gestora do sistema, conforme regulamentação posterior desta Lei

 

Artigo 5º Compete ao Município de Vitória, após a verificação dos documentos pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas, unidade gestora do sistema, e a oitiva da Assessoria Jurídica, declarar habilitada a consignatária e autorizar a averbação da consignação mediante a concessão do código de desconto específico e individualizado, bem como autorizar a formalização do respectivo Termo de Compromisso, desde que presente o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida e o atendimento das condições exigidas por esta Lei.

 

Parágrafo único - Os códigos não utilizados pelas Entidades consignatárias dentro do prazo de 1 (um) ano perderão sua validade.

 

Artigo 6º Constitui a sistemática de consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, mera facilidade colocada à disposição dos servidores públicos municipais, não implicando responsabilidade solidária e/ou subsidiária do Município de Vitória por dívidas ou compromissos por eles assumidos com as entidades consignatárias.

 

Artigo 7º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

 

Artigo 8º A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder ao percentual dos vencimentos, proventos e pensões, respeitado o limite para as facultativas, a serem definidos por regulamentação desta Lei.

 

§ 1º O servidor poderá autorizar a reserva da margem consignável de que trata este artigo para amortizar despesas com cartão de débito/crédito, previstas na alínea ‘b’ do inciso I do § 2º do Art. 1º desta Lei, conforme norteará regulamentação posterior desta Lei.

 

§ 2º Não será permitido desconto das consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder o limite percentual estabelecido por ato regulamentar desta Lei.

 

§ 3º Quando não for possível efetuar-se o desconto em folha de pagamento devido insuficiência de margem ou por quaisquer outros motivos, deverá ser seguido orientações previstas em ato regulamentar desta Lei.

 

Artigo 9º O desconto em folha de pagamento ou sua alteração dar-se-á:

 

I - no pagamento relativo ao mês de referência, se as inclusões/alterações forem informadas no Sistema Digital de Consignação a tempo, conforme acordado com a Administração Municipal; e

 

II - no pagamento relativo ao mês subseqüente ao da referência, caso ultrapasse a data prevista no inciso anterior.

 

Parágrafo único - A data corte para o Sistema Digital de Consignação será definida conforme interesse do Município de Vitória e demandas da Secretaria de Administração, previamente comunicada as entidades consignatárias.

 

Artigo 10 A Administração Municipal estabelecerá por meio de ato regulamentar desta Lei o percentual a ser deduzido do montante das consignações facultativas repassado a cada consignatária mensalmente, a fim de cobrir despesas operacionais relativas às consignações facultativas em folha de pagamento.

 

Artigo 11 As receitas provenientes da arrecadação prevista no artigo anterior serão revertidas exclusivamente para modernização da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e da Secretaria de Administração, nesta ordem de prioridade.

 

Artigo 12 O repasse do produto das consignações far-se-á em comum acordo entre as entidades consignatárias e a Administração, tendo em vista as demandas da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, que será previsto em ato regulamentar desta Lei.

 

Parágrafo único - A consignatária que receber qualquer quantia indevida fica obrigada a devolvê-la imediatamente ao servidor, em prazo limite a ser estipulado pelo Município de Vitória.

 

Artigo 13 As consignações facultativas poderão ser canceladas:

 

I - por interesse do Município, comunicada a decisão com antecedência de 30 (trinta) dias;

 

II - por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal, encaminhada à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Administração, com antecedência de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 14 O Custo Efetivo Total (CET) aplicado nos empréstimos e financiamentos consignados concedidos pelas instituições bancárias e financeiras limitar-se-ão de acordo com o interesse do Município de Vitória, conforme ato regulamentar desta Lei.

 

Artigo 15 Os requerimentos e documentos exigidos para o cumprimento do disposto nesta Lei quer seja pela consignatária, quer seja pelo servidor, ficam dispensados do recolhimento de taxas e emolumentos.

 

Artigo 16 Cada consignatária poderá efetuar somente um contrato de empréstimo por servidor público municipal.

 

Art. 16 Cada consignatária poderá efetuar mais de um contrato de empréstimo, desde que esteja dentro da margem de 30°/o (trinta por cento) dos vencimentos do servidor público solicitante, conforme determina Lei Federal. (Redação dada pela Lei nº 8946/2016)

 

Parágrafo único - Fica a critério da entidade consignatária ofertar empréstimo para quaisquer vínculos que lhe convier.

 

Artigo 17 Poderá ocorrer operação de compra e venda de contratos de empréstimos entre as consignatárias, conforme disposto em ato regulamentar desta Lei.

 

Artigo 18 A consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento do funcionalismo municipal, impõe à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, unidade gestora do sistema, o dever de suspendê-la e comunicar o fato ao Secretário de Administração do Município, para fins de descredenciamento imediato, temporário ou definitivo, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

 

Artigo 19 Serão aplicadas às consignatárias as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - descredenciamento automático.

 

Artigo 20 Para aplicação das penalidades previstas nesta Lei, são competentes:

 

I - a Subsecretaria de Gestão de Pessoas para as penas de advertência;

 

II - o Secretário de Administração para as penas de suspensão e de cassação do código de consignação.

 

Artigo 21 As entidades consignatárias poderão comprar a carteira uma das outras, conforme ato regulamentar desta Lei.

 

Artigo 22 Cabe ainda ao servidor, juntamente com a entidade consignatária, avaliar a real possibilidade de efetivação da consignação, em face das regras contidas nesta Lei, ficando sob a inteira responsabilidade do servidor e da consignatária os riscos advindos da não efetivação dos descontos, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

 

Artigo 23 O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei.

 

Artigo 24 Ficam revogadas as Leis nºs 5.945, de 10 de julho de 2003, e 6.022, de 11 de dezembro de 2003.

 

Artigo 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2009.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 8312991/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.