O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º As
pessoas jurídicas prestadoras de serviços contábeis constantes do subitem 17.19
da lista anexa à Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, optantes e incluídas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada
pelas Leis Complementares nºs 127, de 14 de agosto de 2007, e 128, de 19 de
dezembro 2008, ficam sujeitas à tributação fixa do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, calculado a razão de R$ 720,00 (setecentos e vinte
reais) por ano, por cada sócio e profissional habilitado, com responsabilidade
técnica pessoal.
§ 1º Ato
do Poder Executivo especificará os números do Código Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE correspondentes aos subgrupos de atividades abrangidas pelo
regime de tributação fixa a que se refere o caput
deste artigo, os critérios, data e forma de apuração e recolhimento do
imposto.
§ 2º Tratando-se
de empresa em início de atividade optante e incluída no Simples Nacional, ou
alteração dos elementos utilizados na apuração do imposto, aplicar-se-á no
enquadramento ou revisão no regime de tributação fixa a proporcionalidade.
§ 3º O
enquadramento no regime especial de que trata esta Lei não exclui o cumprimento
de obrigações acessórias relativas ao imposto, nem a responsabilidade
tributária pela retenção e recolhimento do mesmo nas hipóteses previstas na
legislação de regência.
§ 4º O
valor do crédito tributário decorrente do ISSQN submetido ao regime especial
disciplinado nesta Lei, não adimplido até 31 (trinta e um) de dezembro do
exercício fiscal a que se refere, será inscrito na Dívida Ativa do Município,
no primeiro dia útil do exercício seguinte, sem prejuízo da incidência da multa
prevista no Art. 25, § 1º da Lei nº 3.112, de 16 de dezembro de 1983.
Artigo 2º Os
escritórios de serviços contábeis, individualmente, ou por meio de suas
entidades representativas de classe, deverão:
I - promover
atendimento gratuito relativo à inscrição e à opção do Microempreendedor
Individual - MEI, nos termos do disposto no Art. 18-A da Lei Complementar nº
123, de 2006, alterada pelas Leis Complementares nºs 127, de 2007, e 128, de
2008, e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual,
podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe,
firmar convênios e acordos com a União, o Estado do Espírito Santo e o
Município de Vitória, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer,
na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas
e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover
eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Artigo 3º Na
hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o artigo 2º desta Lei, o
escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês
subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Artigo 4º Sem
prejuízo das demais exigências impostas pela legislação de regência aos
optantes do Simples Nacional, ficam as pessoas jurídicas beneficiárias do
regime especial referido nesta Lei, obrigadas a manter escrituração de suas
receitas de forma regular, de modo a refletir a veracidade e exatidão de suas
operações.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implicará na suspensão
do regime tributário favorecido e conseqüente arbitramento das receitas, na
forma do art. 148 do Código Tributário Nacional e Arts. 44 e 45 da Lei nº
6.075, de 2003.
Artigo 5º O
valor constante do Art. 1º desta Lei será corrigido anualmente, a partir de 01
de Janeiro de 2010 e no mesmo dia dos exercícios subseqüentes, pelo mesmo
índice de atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal.
Artigo 6º Sempre que necessário o Poder Executivo expedirá atos regulamentares para o fiel cumprimento da presente Lei.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 21 de dezembro de 2009.
Ref. Proc. 8314818/09
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.