O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam
estabelecidas as medidas de incentivo à inovação e a pesquisa tecnológica, ao
desenvolvimento da engenharia e a consolidação dos ambientes de inovação nos
setores produtivos e sociais da cidade, visando à qualificação, a capacitação e
o maior desenvolvimento da economia do conhecimento e da tecnologia local,
regional e nacional, objetivando incrementar a competitividade da cidade de
Vitória, na forma dos Arts. 218 e 219 da Constituição Federal, em conformidade
com as disposições da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e ainda, de acordo com os
termos do Artigo 197 da Constituição Estadual e com o disposto nas Leis nº
3.763, de 27 de dezembro de 1991, 4.752, de 14 de setembro de 1998, e 6.529, de
29 de dezembro de 2005 e suas regulamentações.
Artigo 2º
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - inovação:
introdução de novidade no ambiente produtivo e/ou social que resulte em novos
processos, produtos e serviços; aperfeiçoamento da qualidade e produtividade em
processos, produtos e serviços já existentes, ampliando sua eficácia para a
sociedade e sua competitividade no mercado; incrementando a qualidade de vida
da população e a sustentabilidade socioambiental local.
II - Agência de
fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os
seus objetivos o fomento e o financiamento de ações que visem incentivar e
promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III -
Instituição Científica e Tecnológica de Vitória - ICTV: órgão ou entidade que
por adesão integre a estrutura do Sistema Municipal de C, T & I - SMCTI e
que tenha por missão institucional a produção e transferência de conhecimento,
a execução de atividades de pesquisa aplicada de caráter científico, em
especial a pesquisa tecnológica e a geração de inovação.
IV - Instituição
Científica e Tecnológica Privada - ICTP: organização de direito privado sem
fins lucrativos dedicada à ciência, a tecnologia e a inovação;
V - Núcleo de
Inovação Tecnológica - NIT: órgão técnico integrante das ICTVs no Sistema
Municipal de C, T & I - SMCTI, com a finalidade de gerir e articular a
política institucional de inovação;
VI - Empresa de
Base Tecnológica - EBT: empresa legalmente constituída, cuja atividade
produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou
processos com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e
tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras,
ou que desenvolvam projetos de ciência, tecnologia e inovação;
VII -
Incubadoras de Empresas: organização que apóia o desenvolvimento de pequenas e
medias empresas industriais ou de prestação de serviços de base tecnológica ou
de manufaturas leves, por meio do provimento de infraestrutura básica e da
qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para
viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no
mercado.
VIII -
Incubadoras Sociais: organizações de apoio ao desenvolvimento de comunidades e
municípios através de entidades associativas, por meio da formação e qualificação
de empreendedores e do estimulo aos empreendimentos intensivos em tecnologias
sociais.
IX - Parque
Tecnológico: complexo organizacional de caráter científico e tecnológico
orientado por demandas sociais e de mercado, estruturado de forma planejada,
concentrada e cooperativa, promotor da cultura do empreendedorismo e da
inovação, da competitividade comercial, industrial e tecnológica, e, da
capacitação empresarial com vistas ao incremento da geração de riqueza,
agregando empresas de base tecnológica - EBTs, empresas e instituições
inovadoras e instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de natureza
pública ou privada, com ou sem vínculo entre si.
X - Instituição
Municipal de Apoio: instituição criada para induzir, apoiar e fomentar projetos
de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento e inovação e de desenvolvimento
econômico, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, através dos
fundos de apoio dentre outras fontes, na forma da Lei nº 2.669, de 13 de
fevereiro de 1980, com as alterações constantes da Lei nº 3.345, de 11 de julho
de 1986, e suas regulamentações.
XI - Criação:
invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador,
topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada,
novos processos de gestão e comunicação ou qualquer outro desenvolvimento
tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto,
processo, ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores.
XII - Criador:
inventor ou pesquisador, detentor ou autor de criação.
XIII -
Pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo ou de emprego público
temporário que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico.
XIV - Inventor
e pesquisador independentes: pessoas físicas, não ocupantes de cargo efetivo
civil ou militar, ou emprego público, que seja pesquisador, inventor, detentor
ou autor de criação.
XV -
Instituição inovadora: instituição legalmente constituída, pública ou privada
sem fins lucrativos, cuja atividade valorize a geração de produtos e processos
inovadores, contemplando sistematicamente a aplicação do conhecimento técnico,
científico e tecnológico nos seus produtos, processos e serviços.
XVI - Empresa
inovadora: empresa legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja,
prioritariamente, a geração de produtos, serviços e processos inovadores,
contemplando a aplicação sistemática do conhecimento científico e tecnológico
nas suas atividades.
XVII - Fundos
de apoio: FACITEC, instituído na Lei nº 3.763, de 1991, e suas modificações e
regulamentações; FUMDEV, instituído nas Leis nºs 6.779, de 2006, e 7.640, de
2008.
XVIII - Sistema
Municipal de C, T & I - SMCTI: rede articulada de instituições, conectando
dentre outras, agencias de fomento e financiamento, agencias de apoio, ICTVs,
ICTPs, NITs, EBTs, incubadoras, parques tecnológicos, a CDV, instituições e
empresas inovadoras; constituintes do SMCTI; para apoiar não somente mas em
especial, empreendedores, criadores e produtores de conhecimento, pessoas
físicas e jurídicas, na execução da Política Municipal de C, T & I.
XIX - Política
Municipal de C, T & I - PMCTI: conjunto de incentivos, instrumentos,
regulamentos e ferramentas legais, compromissos e metas para o desenvolvimento
da C, T & I no Município; em especial visando o suporte à inovação e,
ainda, inicialmente o desenvolvimento e a evolução das engenharias;
periodicamente estabelecida a cada 5 (cinco) anos por iniciativa da CDV,
ouvidos os conselhos setoriais temáticos específicos, gestores dos fundos de
apoio, em sintonia com a Leis nºs 3.763, de 1991, e 4.752, de 1998, com suas
modificações e regulamentações.
Artigo 3º O
Município e as Agências de Apoio e Fomento à Ciência, Tecnologia e Inovação
poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o
desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTVs e organizações
de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e
desenvolvimento que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.
Parágrafo único - O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os
projetos locais, regionais, nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica,
bem como ações de empreendedorismo tecnológico e social, na criação e
consolidação de ambientes de inovação, em especial incubadoras e parques
tecnológicos.
Artigo 4º Cada
ICTV deverá estabelecer sua política de estimulo à inovação e à proteção dos
resultados obtidos.
Artigo 5º Para
fins de adesão ao Sistema Municipal a ICTV deve conter dentre seus objetivos e
finalidades sociais, a implantação de sistema e núcleos de inovação, a proteção
ao conhecimento inovador, a produção e licenciamento de tecnologias, que, para
fins desta Lei, constituem-se fatores de desenvolvimento social, tecnológico e
econômico do Município, sem prejuízo dos demais requisitos para adesão a serem
previstos na regulamentação própria.
Artigo 6º
As ICTVs poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de
contrato ou convênio:
I -
compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais
instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades
voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação,
sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a
utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais
instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e
organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de
pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua
atividade-fim, nem com ela conflite.
Parágrafo único - O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II
deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e
divulgados pelo órgão máximo da ICTV, observadas as respectivas
disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e
organizações interessadas.
Artigo 7º
É facultado à ICTV celebrar acordos de parceria para realização de atividades
conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia,
produto ou processo, com instituições públicas e privadas.
§ 1º As
partes do acordo de parceria referido no caput deste artigo deverão prever, em
contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação dos
resultados da exploração, assegurado aos signatários o direito ao
licenciamento.
§ 2º A
propriedade intelectual e a participação nos resultados referida no § 1.º serão
asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao
montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e
dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes
contratantes.
Artigo 8º É
facultado à ICTV prestar a instituições públicas ou privadas serviços
compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à
pesquisa científica e tecnológica.
Parágrafo único - A prestação de serviços prevista neste artigo dependerá de
aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICTV.
Artigo 9º
É facultado a ICTV proteger diretamente ou em parceria com instituições
públicas ou privadas sem fins lucrativos os resultados das pesquisas, nos
termos da legislação relativa à propriedade intelectual.
Artigo 10 É
facultado à ICTV celebrar acordos de transferência de tecnologia e de
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação,
protegida ou não, por ela desenvolvida, a título exclusivo ou não exclusivo.
§ 1º A
decisão sobre a exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento cabe
à ICTV, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica.
§ 2º A
contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput
deste artigo, deve ser precedida da publicação de edital.
§ 3º Quando
não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os
contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente,
para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do
regulamento.
§ 4º A
empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida
perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do
prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo
licenciamento.
§ 5º O
licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa
nacional deve observar o disposto no § 3o do Art. 75 da Lei no
9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 6º A
transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou
de exploração de criação reconhecida, em ato do Chefe do Poder Executivo ou por
representante por ele designado, como de relevante interesse público para o
Município somente poderá ser efetuada a título não exclusivo, nos termos do
disposto na Lei nº 10.973, de 2004.
Artigo
Artigo
Parágrafo único - A manifestação prevista neste artigo deverá ser proferida pelo
órgão ou autoridade máxima da ICTV, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica.
Artigo 13 É
vedado à dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, civil ou militar,
empregado, prestador de serviços ou aluno devidamente matriculado de ICTV
divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo
desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força
de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICTV.
Artigo 14
Os acordos, convênios e contratos firmados entre as ICTV, as instituições de
apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins
lucrativos voltadas para as atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível
com os objetivos desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas
operacionais e administrativas incorridos na execução destes acordos, convênios
e contratos, observados os critérios do regulamento.
Artigo 15 As
ICTVs deverão criar o seu núcleo de inovação tecnológica próprio ou em
cooperação com instituições congêneres, com a finalidade de implantar e gerir
sua política de inovação, tendo como atribuições:
I - zelar pela
implantação, manutenção e desenvolvimento da política institucional de inovação
tecnológica;
II - apoiar e
assessorar iniciativas de fortalecimento do sistema de inovação tecnológica no
âmbito da sua ICTV, ou de outras, assim como nas demais instituições, públicas
ou privadas, na cidade de Vitória;
III - zelar pela
manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações e da
sua comercialização;
IV - participar
da avaliação e classificação dos resultados decorrentes de atividades e
projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;
V - avaliar
solicitação de inventor e ou pesquisador independente para adoção de invenção;
VI - promover
junto aos órgãos competentes a proteção das criações desenvolvidas na
instituição;
VII - opinar
quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição,
passíveis de proteção pela legislação de propriedade intelectual;
VIII -
acompanhar, junto aos órgãos competentes, o andamento dos processos de pedidos
de proteção, bem como dos processos de manutenção dos títulos concedidos de
propriedade intelectual em nome da instituição;
IX - incentivar
a formação de parcerias de pesquisa conjunta com empresas e instituições de
ensino e pesquisa públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais
ou estrangeiras, visando à obtenção de inovação que viabilize a geração, o
desenvolvimento e a fabricação de produtos e sistemas.
Artigo
I - a política
de inovação e de propriedade intelectual da instituição;
II - as
criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - as
patentes requeridas e concedidas;
IV - pedidos de
proteção de outros institutos de propriedade intelectual e respectivos
deferimentos;
V - os
instrumentos jurídicos de transferência de tecnologia firmados e ganhos
econômicos auferidos com a comercialização;
VI - as
principais linhas de pesquisa desenvolvidas e/ou priorizadas pelas incubadoras,
parques tecnológicos e ICTVs;
VII - as
parcerias realizadas e perfil dos parceiros.
Parágrafo único - As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de
forma consolidada, em periodicidade anual, com vistas à sua divulgação,
ressalvadas as informações sigilosas.
Artigo 17 As
ICTVs, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as medidas
cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para
permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da
aplicação do disposto nos artigos 6o, 7o, 8o
e 10 o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os
pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.
Parágrafo único - Os recursos financeiros de que trata este artigo, percebidos
pelas ICTVs, constituem receita própria e deverão ser aplicados,
exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
Artigo 18 O
pesquisador público da ICTV envolvido na execução das atividades previstas no
caput do artigo 7º poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de
instituição de apoio ou agência de fomento.
§ 1º A
bolsa de estímulo à inovação de que trata este artigo, concedida diretamente
por instituição de apoio ou por agência de fomento, constitui-se em doação
civil a servidores da ICTV para realização de projetos de pesquisa científica e
tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo.
§ 2º
Somente poderão ser caracterizadas como bolsas àquelas que estiverem
expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e
beneficiários, no teor dos projetos a que se refere o artigo 7º desta Lei.
Artigo 19 O
pesquisador público municipal envolvido na prestação de serviços prevista neste
artigo 8º poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICTV ou de
instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de
adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados
no âmbito da atividade contratada.
§ 1º O
valor do adicional variável de que trata este artigo fica sujeito à incidência
dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos
vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de
cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§ 2º O
adicional variável de que trata este artigo configura-se, para os fins do Art.
28 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, como ganho eventual.
Artigo 20 É
assegurada ao pesquisador ou aluno regularmente matriculado na ICTV, que seja
criador, participação nos resultados de projetos e contratos de transferência
de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de
exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, detentor ou
autor, entre 5% e 33% dos ganhos efetivos, aplicando-se, no que couber, o
disposto no Parágrafo único do Art. 93 da Lei no 9.279, de 1996.
§ 1º A
participação de que trata este artigo vista no projeto a ser submetido, poderá
ser partilhada pela ICTV entre os membros da equipe, inclusive alunos, de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que tenham contribuído para a criação,
devendo ser dividida em proporção a ser definida por meio de acordo.
§ 2º Entende-se
por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer
benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros,
deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da
propriedade intelectual.
§ 3º A
participação referida neste artigo será paga pela ICTV em prazo não superior a
1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base.
§ 4º A
participação prevista neste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 1º e 2º do
artigo 19.
§ 5º As
importâncias percebidas a título de incentivo na forma deste artigo não
caracterizam a nenhum título, vínculo entre o aluno e a ICTV.
Artigo 21 Para
os efeitos de avaliação do desenvolvimento na carreira de pesquisador público são
reconhecidos os depósitos de pedido de patente, a patente concedida, o registro
de programas de computador, a proteção de cultivares, o registro de desenhos
industriais e outros títulos relacionados à nova tecnologia, da qual seja
criador.
Artigo 22 Observada
à conveniência da ICTV de origem é facultado o afastamento de pesquisador
público municipal para prestar colaboração a outra ICTV, nos termos da
legislação vigente, quando houver compatibilidade entre a natureza do cargo ou
emprego por ele exercido na instituição de origem e as atividades a serem
desenvolvidas na instituição de destino.
§ 1º Durante
o período de afastamento de que trata este artigo, são assegurados ao
pesquisador público os direitos e vantagens do cargo ou emprego publico.
§ 2º As
gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas,
na forma do § 1º deste artigo, caso o pesquisador público se mantenha na
atividade docente em instituição científica e tecnológica.
§ 3º No
caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará
condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a
instituição militar a qual estiver vinculado.
§ 4º A
compatibilidade de que trata este artigo ocorrerá quando as atribuições e
responsabilidades do cargo ou emprego descritas em lei ou regulamento guardarem
pertinência com as atividades previstas em projeto a ser desenvolvido e
aprovado pela instituição de destino.
Artigo
§ 1º A
licença a que se refere este artigo dar-se-á pelo prazo de até 03 (três) anos
consecutivos, renovável por igual período.
§ 2º Caso
a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICTV
integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou
fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da legislação
vigente, independentemente de autorização específica.
Artigo 24 Ao
criador independente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICTV,
que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação,
visando à elaboração de projeto voltado à sua avaliação para futuro
desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização e comercialização
pelo setor produtivo.
§ 1º O
projeto de que trata este artigo pode incluir, dentre outros, ensaios de
conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análises de
viabilidade econômica e mercado.
§ 2º O
projeto de que trata este artigo pode incluir proteção da criação.
§ 3º A
invenção será avaliada pelo Núcleo de Inovação Tecnológica, que submeterá o
projeto à ICTV para decidir sobre a sua adoção, mediante contrato.
§ 4º O
Núcleo de Inovação Tecnológica informará ao inventor independente, no prazo
máximo de 06 (seis) meses decisão quanto à adoção a que se refere este artigo,
decorrido este prazo, sem que a ICTV tenha promovido qualquer ação efetiva, o
inventor independente fica desobrigado do compromisso.
§ 5º Adotada
a invenção por uma ICTV, o inventor independente comprometer-se-á, mediante
contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração
industrial da invenção protegida.
§ 6º O
Núcleo de Inovação Tecnológica dará conhecimento ao inventor independente de
todas as etapas do projeto, quando solicitado.
Artigo 25 O
Município, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta,
incentivará a participação de empresas no processo de inovação tecnológica,
mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura
ou a concessão de apoio financeiro a serem ajustados em regulamentos e acordos
específicos.
§ 1º A
concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica,
financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de
produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo
órgão ou entidade concedente.
§ 2º A
concessão do apoio financeiro prevista neste artigo implica, obrigatoriamente,
a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida
nos instrumentos de ajuste específicos.
§ 3º A
concessão de recursos humanos, mediante participação de servidor público
ocupante de cargo ou emprego das áreas técnicas ou científicas, inclusive
pesquisadores, poderá ser autorizada pelo prazo de duração do projeto de
desenvolvimento de produtos ou processos inovadores de interesse público, em
ato fundamentado expedido pela autoridade máxima do órgão ou entidade a qual
estiver subordinado.
§ 4º Durante
o período de participação, é assegurado ao servidor público municipal o
vencimento do cargo efetivo, ou o salário do emprego público da instituição de
origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei,
bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao
qual estiver vinculado.
§ 5º A
utilização de materiais ou de infraestrutura integrantes do patrimônio do órgão
ou entidade incentivador ou promotor da cooperação dar-se-á mediante a
celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações das partes, observada
a duração prevista no cronograma físico de execução do projeto de cooperação.
§ 6º A
redestinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade diversa da
prevista acarretarão para o beneficiário as cominações administrativas, civis e
penais da legislação.
Artigo 26 Os
órgãos e entidades da administração pública municipal podem, em matéria de
interesse público, contratar empresa idônea, consórcio de empresas e entidades,
locais, regionais e nacionais de direito privado sem fins lucrativos, voltadas
para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor,
visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam
risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de
produto ou processo inovador, observado as formalidades legais.
§ 1º A
contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com
etapas de execução estabelecidas em cronograma físico-financeiro, resultados e
produtos a serem alcançados, elaborado pela empresa ou consórcio a que se
refere este artigo.
§ 2º O
contratante deve ser informado quanto à evolução do projeto e aos resultados
parciais alcançados, devendo acompanhá-lo mediante avaliação técnica e
financeira.
§ 3º O
instrumento jurídico de contratação deve prever a confidencialidade do
andamento dos trabalhos, dos resultados alcançados, assim como os direitos
referentes à propriedade intelectual e todos os direitos patrimoniais relativos
ao projeto e seus resultados incluindo o irrestrito direito de uso para fins de
exploração, que pertencem aos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal.
§ 4º Os
direitos referidos no § 3º deste artigo incluem o fornecimento de todos os
dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de
concepção, o desenvolvimento, a fixação em suporte físico de qualquer natureza
e a aplicação da criação, ainda que os resultados obtidos na execução do
projeto se limitem à tecnologia ou conhecimentos insuscetíveis de proteção pela
propriedade intelectual.
§ 5º Considerar-se-á
desenvolvida na vigência do contrato a que se refere este artigo a criação
intelectual pertinente ao seu objeto, cuja proteção seja requerida pela empresa
contratada até dois anos após o seu término.
§ 6º
Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado
almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá,
mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou
elaborar relatório final dando-o por encerrado.
§ 7º O
pagamento decorrente da contratação prevista neste artigo será efetuado
conforme o risco assumido e pactuado, com bonificação proporcional ao resultado
obtido, levando-se em conta o percentual atingido do resultado pretendido nas
atividades de pesquisa e desenvolvimento contratadas.
Artigo 27 Na
contratação de produtos e serviços ofertados por empresas de base tecnológica,
os órgãos da entidade da administração pública municipal, direta ou indireta,
levando em consideração condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de
serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de
desempenho e preço, devem dar preferência nas aquisições de bens e serviços
produzidas por empresas de sede e administração no Município ou na Região
Metropolitana da Grande Vitória.
§ 1º As
pessoas jurídicas referidas neste artigo terão por meta a aplicação de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o
desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno
porte.
§ 2º As
instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de
contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da
participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas
neste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente,
as justificativas do desempenho alcançado no período.
Artigo 28 O
Município, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou
indiretamente poderão participar minoritariamente do capital de instituição
empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos
científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovador,
desde que haja previsão orçamentária e autorização do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá
às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva
participação.
Artigo 29 Fica
autorizada a participação de fundos mútuos de investimento no SMCTI em conjunto
com organizações cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela
comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores
mobiliários, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à
aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas
empresas.
Parágrafo único - Os referidos fundos, para participação no sistema deverão
obedecer as normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Artigo 30 O
Município, dentro do contexto de sua política municipal de Ciência, Tecnologia
e Inovação, estimulará e apoiará a implantação de parques tecnológicos, núcleos
de inovação tecnológica, incubadoras sociais e de base tecnológica, dentre
outras instâncias, partes integrantes de sua estratégia para incentivar os
investimentos em pesquisa e apropriação de novos conhecimentos e novas
tecnologias que gerem novos negócios, ampliando a competitividade da economia
local; e, novos processos mantenedores e incrementadores da qualidade de vida
local e regional.
Artigo 31 As
ICTVs e os órgãos e entidades da administração pública municipal adotarão em
seus orçamentos as medidas cabíveis para a sua administração e gestão da sua
política de inovação e proteção de criações pela legislação da propriedade
intelectual, assim como, instrumentos contábeis próprios para permitir o
recebimento e distribuição dos ganhos econômicos decorrentes da comercialização
de processos e tecnologias, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Artigo 32 Na
aplicação do disposto desta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
I - priorizar,
nas regiões menos desenvolvidas da cidade, ações que visem dotar a pesquisa e o
sistema produtivo local de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;
II - assegurar
tratamento favorecido a empresas de micro, pequeno e médio porte;
III - dar
tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às
empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no
Município.
Artigo 33 Para
se favorecer dos benefícios desta Lei, as ICTVs deverão promover, onde couber,
o ajuste de seus estatutos aos fins previstos, no prazo de 12 (doze) meses.
Artigo 34 O
Município regulamentará os dispositivos necessários, em especial a concessão de
subsídios e incentivos previstos nesta Lei, no prazo máximo de 06 (seis meses)
contados de sua publicação.
Artigo 35 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2009.
Ref. Proc. 8314395/09
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.