LEI Nº 7880, DE 19 DE JANEIRO DE 2010

 

Dispõe sobre a criação do Cadastro para Bloqueio de ligações de telemarketing, denominado “NÃO ME INCOMODE”, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, denominado “NÃO ME INCOMODE!”.

 

Artigo 2º O cadastro “NÃO ME INCOMODE!” objetiva impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizam deste serviço, efetuem ligações telefônicas, não autorizadas, para os usuários neles inscritos.

 

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo, não se aplica as entidades filantrópicas que utilizam telemarketing para angariar recursos próprios.

 

Artigo 3º VETADO

 

Artigo 4º A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro “NÃO ME INCOMODE!”, as empresas que prestam os serviços relacionados ao Art. 2º não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas.

 

§ 1º As empresas referidas neste artigo deverão acessar o Cadastro “NÃO ME INCOMODE!” e enviar para o órgão responsável, mensalmente, os números para os quais efetuaram ligações, a fim de manterem informados os órgãos de fiscalização e as instituições de defesa do consumidor.

 

§ 2º Enquanto vigorar a relação de consumo, as empresas que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado ficam excluídas das vedações de que trata o “caput”.

 

§ 3º O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 03 (três) números.

 

Artigo 5º Incluem-se, nas disposições desta Lei, os telefones fixos e os de telefonia móvel em geral.

 

Artigo 6º É facultado ao usuário autorizar, por meio de declaração registrada em cartório, as instituições que poderão oferecer-lhe seus serviços.

 

Artigo 7º A qualquer momento, o usuário poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro.

 

Parágrafo único - A retirada dos registros do “NÃO ME INCOMODE!”, deverá ser feita, exclusivamente, por meio de ligação telefônica para o número específico, disponibilizado pelo PROCON Municipal de Vitória.

 

Artigo 8º O usuário que receber ligações após 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON Municipal de Vitória, informando o dia, horário, nome da pessoa que efetuou a ligação e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.

 

Artigo 9º Será aplicada multa de R$1.000,00 (hum mil reais), para a primeira ligação efetuada de forma indevida e em dobro para cada reincidência.

 

Parágrafo único - A arrecadação proveniente da aplicação das multas a que se refere este Artigo será revertida para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de janeiro de 2010.

 

Sebastião Barbosa

Prefeito Municipal em exercício

 

Ref. Proc. 8406357/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.