O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
instituído, no âmbito do Município de Vitória, o Cadastro para o Bloqueio do
Recebimento de Ligações de Telemarketing, denominado “NÃO ME INCOMODE!”.
Artigo 2º O
cadastro “NÃO ME INCOMODE!” objetiva
impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizam
deste serviço, efetuem ligações telefônicas, não autorizadas, para os usuários
neles inscritos.
Parágrafo
único - O disposto
no caput deste artigo, não se aplica as entidades filantrópicas que utilizam
telemarketing para angariar recursos próprios.
Artigo 3º VETADO
Artigo 4º A
partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro “NÃO ME
INCOMODE!”, as empresas que prestam os serviços relacionados ao Art. 2º não
poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas.
§ 1º As
empresas referidas neste artigo deverão acessar o Cadastro “NÃO ME INCOMODE!” e
enviar para o órgão responsável, mensalmente, os números para os quais
efetuaram ligações, a fim de manterem informados os órgãos de fiscalização e as
instituições de defesa do consumidor.
§ 2º Enquanto
vigorar a relação de consumo, as empresas que mantiverem operações econômicas
com o usuário cadastrado ficam excluídas das vedações de que trata o “caput”.
§ 3º O
usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome,
respeitando o limite máximo de 03 (três) números.
Artigo 5º Incluem-se,
nas disposições desta Lei, os telefones fixos e os de telefonia móvel em geral.
Artigo 6º É
facultado ao usuário autorizar, por meio de declaração registrada em cartório,
as instituições que poderão oferecer-lhe seus serviços.
Artigo 7º A
qualquer momento, o usuário poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro.
Parágrafo
único - A retirada
dos registros do “NÃO ME INCOMODE!”, deverá ser feita, exclusivamente, por meio
de ligação telefônica para o número específico, disponibilizado pelo PROCON
Municipal de Vitória.
Artigo 8º O
usuário que receber ligações após 30 (trinta) dias da data do ingresso no
Cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON Municipal de
Vitória, informando o dia, horário, nome da pessoa que efetuou a ligação e da
empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Artigo 9º Será
aplicada multa de R$1.000,00 (hum mil reais), para a
primeira ligação efetuada de forma indevida e em dobro para cada reincidência.
Parágrafo
único - A arrecadação proveniente da aplicação das multas a que se
refere este Artigo será revertida para o Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor.
Artigo 10 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 19 de janeiro de 2010.
Ref. Proc. 8406357/09
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.