LEI Nº 7887, DE 17 DE MARÇO DE 2010

 

Torna obrigatória a realização de Audiência Pública sobre revisão tarifária proposta pelas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os contratos e aditivos contratuais de concessão e permissão de serviço público estabelecidos pelo Município de Vitória estabelecerão cláusula que obrigue as empresas vencedoras de certame licitatório a realizar Audiência Pública previamente à revisão tarifária de que trata o Art. 9º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

§ 1º A Audiência Pública será realizada com os usuários dos serviços públicos e sociedade civil organizada para expor e fundamentar detalhadamente as razões que justificam a revisão tarifária.

 

§ 2º A Audiência Pública deverá ser convocada através de editais divulgados nos meios de comunicação de grande circulação no Município, instituições de ensino e repartições públicas, com antecedência mínimo de quinze dias e reiterados ao longo de um período de pelo menos três dias até a véspera da realização da audiência, informando data, horário, local e objeto.

 

§ 3º Na Audiência Pública serão destacadas todas as informações quantitativas e qualitativas relativas à explicação e justificação da revisão tarifária proposta.

 

Artigo 2º VETADO.

 

Artigo 3º VETADO.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de março de 2010.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 1055883/10

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.