O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os contratos e
aditivos contratuais de concessão e permissão de serviço público estabelecidos
pelo Município de Vitória estabelecerão cláusula que obrigue as empresas
vencedoras de certame licitatório a realizar Audiência Pública previamente à
revisão tarifária de que trata o Art. 9º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995.
§ 1º A Audiência Pública
será realizada com os usuários dos serviços públicos e sociedade civil
organizada para expor e fundamentar detalhadamente as razões que justificam a
revisão tarifária.
§ 2º A Audiência Pública
deverá ser convocada através de editais divulgados nos meios de comunicação de
grande circulação no Município, instituições de ensino e repartições públicas, com antecedência mínimo de quinze dias e reiterados ao
longo de um período de pelo menos três dias até a véspera da realização
da audiência, informando data, horário, local e objeto.
§ 3º Na Audiência Pública
serão destacadas todas as informações quantitativas e qualitativas relativas à
explicação e justificação da revisão tarifária proposta.
Artigo 2º VETADO.
Artigo 3º VETADO.
Artigo 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 17 de março de 2010.
Ref. Proc. 1055883/10
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.