LEI Nº 7897, DE 30 DE MARÇO DE 2010

 

Dispões sobre a substituição do uso de sacolas e sacos plásticos nas instituições que menciona, dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As empresas de direito privado, com atuação no Município de Vitória, deverão substituir o uso de sacolas e sacos plásticos por sacolas e sacos ecológicos, conforme disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único - Entende-se por sacolas e sacos plásticos qualquer invólucro, manufaturado com resina petroquímica, destinados ao acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, bem como sacos para lixo.

 

Artigo 2º As sacolas e sacos ecológicos são aqueles ambientalmente corretos, de papel, tecido ou material biodegradável.

 

§ 1º O plástico, quando contido na composição das sacolas e sacos ecológicos, não deve impactar negativamente no meio ambiente.

 

§ 2º Os produtos resultantes da biodegradação não poderão ser tóxicos ou danosos ao meio ambiente.

 

Artigo 3º A substituição a que se refere o Art. 1º desta Lei deverá ocorrer em todas as empresas, da seguinte forma:

 

I - 50% em 06 (seis) meses;

 

II - 100% em 12(doze) meses.

 

Artigo 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão dentro do prazo de substituição a que se refere o Art. 3º, manterem disponíveis e seus clientes, bolsas, sacolas, sacos ou cestas confeccionadas com material resistente e biodegradável para uso continuado na acomodação e transporte dos produtos adquiridos.

 

Artigo 5º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator imediata atuação e suspensão do alvará de funcionamento enquanto não forem substituídas as sacolas.

 

Parágrafo único - Em caso de reincidência, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Artigo 6º VETADO.

 

Artigo 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei até 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de março de 2010.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 1335882/10

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.