O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Canil Municipal de Adoção de Vitória.
Artigo 2º Os proprietários de cães e gatos deverão realizar o registro/cadastramento junto ao Canil Municipal de Adoção.
Artigo 3º Os animais que estiverem pelas ruas, e praças do município ou qualquer local de uso comum público ou de acesso público serão apreendidos e recolhidos ao Canil Municipal de Adoção, através de serviço criado para esse fim.
Artigo 4º Os animais apreendidos não procurados pelos proprietários no prazo de 72 (setenta e duas) horas ficarão a disposição para adoção no Canil Municipal.
Artigo 5º O município não será responsável por nenhuma indenização em caso de morte do animal apreendido.
Artigo 6º O Canil Municipal, em parceria com Organizações não Governamentais, poderá auxiliar na adoção dos filhotes de cães e gatos, incentivando o controle de natalidade, proporcionando a castração comunitária e disponibilizando métodos anticonceptivos.
Artigo 7º O encarregado técnico pelo Canil Municipal será um Médico Veterinário, podendo ser do quadro efetivo, conveniado ou contratado com serviço técnico.
Artigo 8º O veículo destinado ao recolhimento de animais será de uso exclusivo do Canil Municipal, evitando a proliferação e aumento de contaminações.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 20 de abril de 2010.
Proc. Nº 770/2009 - CMV
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.