LEI Nº 7899, DE 20 DE ABRIL DE 2010

 

Dispõe sobre a criação e funcionamento do Canil Municipal de Adoção de Vitória.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Canil Municipal de Adoção de Vitória.

 

Artigo 2º Os proprietários de cães e gatos deverão realizar o registro/cadastramento junto ao Canil Municipal de Adoção.

 

Artigo 3º Os animais que estiverem pelas ruas, e praças do município ou qualquer local de uso comum público ou de acesso público serão apreendidos e recolhidos ao Canil Municipal de Adoção, através de serviço criado para esse fim.

 

Artigo 4º Os animais apreendidos não procurados pelos proprietários no prazo de 72 (setenta e duas) horas ficarão a disposição para adoção no Canil Municipal.

 

Artigo 5º O município não será responsável por nenhuma indenização em caso de morte do animal apreendido.

 

Artigo 6º O Canil Municipal, em parceria com Organizações não Governamentais, poderá auxiliar na adoção dos filhotes de cães e gatos, incentivando o controle de natalidade, proporcionando a castração comunitária e disponibilizando métodos anticonceptivos.

 

Artigo 7º O encarregado técnico pelo Canil Municipal será um Médico Veterinário, podendo ser do quadro efetivo, conveniado ou contratado com serviço técnico.

 

Artigo 8º O veículo destinado ao recolhimento de animais será de uso exclusivo do Canil Municipal, evitando a proliferação e aumento de contaminações.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 20 de abril de 2010.

 

Alexandre Passos

PRESIDENTE

 

Proc. Nº 770/2009 - CMV

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.