O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a instalar urnas coletoras de sugestões e reclamações no interior
dos veículos do sistema de transporte público coletivo por ônibus.
Parágrafo único - As reclamações e sugestões serão relativas a quaisquer temas,
não se restringindo apenas a transporte coletivo.
Artigo 2º Para
o atendimento ao disposto no art. 1º desta Lei, o órgão do Executivo
responsável pelo gerenciamento do transporte coletivo urbano no Município,
elaborará formulário próprio, em que o usuário poderá fazer constar suas
reclamações e sugestões.
§ 1º
O formulário a que se refere o caput deste artigo ficará em poder do cobrador
do veículo, que o fornecerá ao usuário quando solicitado.
§ 2º
O usuário poderá fazer constar no próprio formulário sua opção de receber
resposta, por escrito, sobre suas reclamações e sugestões.
Artigo 3º A
urna coletora prevista no Art. 1º desta Lei será escolhida periodicamente e
aberta pela Secretaria Municipal de Transportes (SETRAN), para que sejam
analisadas as demandas da população.
Parágrafo único - As demandas analisadas serão encaminhadas aos órgãos
competentes.
Artigo 4º A
SETRAN, divulgará a implantação do serviço de que
trata esta Lei, por meio de cartazes a serem afixados no interior dos veículos
de transporte coletivo, informando inclusive que as reclamações e sugestões
serão relativas a quaisquer temas, não se restringindo apenas a transporte.
Artigo 5º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados
a partir de sua publicação.
Artigo 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 20 de abril de 2010.
Proc. Nº 2340/2009 - CMV
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.