LEI Nº 7902, DE 20 DE ABRIL DE 2010

 

Dispõe sobre a instalação de urnas coletoras de sugestões e reclamações nos ônibus do transporte coletivo urbano do município de Vitória e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instalar urnas coletoras de sugestões e reclamações no interior dos veículos do sistema de transporte público coletivo por ônibus.

 

Parágrafo único - As reclamações e sugestões serão relativas a quaisquer temas, não se restringindo apenas a transporte coletivo.

 

Artigo 2º Para o atendimento ao disposto no art. 1º desta Lei, o órgão do Executivo responsável pelo gerenciamento do transporte coletivo urbano no Município, elaborará formulário próprio, em que o usuário poderá fazer constar suas reclamações e sugestões.

 

§ 1º O formulário a que se refere o caput deste artigo ficará em poder do cobrador do veículo, que o fornecerá ao usuário quando solicitado.

 

§ 2º O usuário poderá fazer constar no próprio formulário sua opção de receber resposta, por escrito, sobre suas reclamações e sugestões.

 

Artigo 3º A urna coletora prevista no Art. 1º desta Lei será escolhida periodicamente e aberta pela Secretaria Municipal de Transportes (SETRAN), para que sejam analisadas as demandas da população.

 

Parágrafo único - As demandas analisadas serão encaminhadas aos órgãos competentes.

 

Artigo 4º A SETRAN, divulgará a implantação do serviço de que trata esta Lei, por meio de cartazes a serem afixados no interior dos veículos de transporte coletivo, informando inclusive que as reclamações e sugestões serão relativas a quaisquer temas, não se restringindo apenas a transporte.

 

Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 20 de abril de 2010.

 

Alexandre Passos

PRESIDENTE

 

Proc. Nº 2340/2009 - CMV

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.