O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º É obrigatória a contratação de músicos ou grupos musicais
originários de Vitória em qualquer evento musical, público ou privado, estrelado
por artistas de fora do Espírito Santo.
§ 1º Fica a critério do
promotor do evento a escolha do grupo ou artista que irá realizar “show de
espera”, desde que adequado ao gênero musical do evento musical.
§ 2º A obrigatoriedade a
que se refere este artigo prioriza o trabalho do artista capixaba no Município
de Vitória cuja exigência se faz junto aos produtores, promotores de eventos,
proprietários de estabelecimentos de diversões e o Poder Público Municipal.
Artigo 2º VETADO
Artigo 4º Aplicam-se as penalidades ao infrator de qualquer
dispositivo da presente Lei, o pagamento de multa, regulamentada pelo Poder
Público Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 5º Fica delegado a Ordem
dos Músicos no Brasil, Conselho do Espírito Santo, efetuar a fiscalização para
o devido cumprimento das respectivas cláusulas específicas.
Artigo 6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 04 de maio de 2010.
Ref. Proc. 2111095/10
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.