LEI Nº 7906, DE 05 DE MAIO DE 2010

 

Institui o atendimento reservado para clientes das Agências Bancárias e Postos de Atendimento do Município de Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As Agências e Postos de Atendimento dos estabelecimentos bancários do Município de Vitória ficam obrigados a proporcionar atendimento reservado a seus clientes, nos caixas em que há movimentação de dinheiro.

 

§ 1º O local destinado aos clientes que ficam aguardando atendimento deve ser visualmente isolado dos caixas de atendimento mencionadas neste artigo.

 

§ 2º Não se enquadram nas exigências do caput deste artigo os caixas eletrônicos ou onde houver auto-atendimento por parte dos clientes.

 

Artigo 2º As instituições bancárias deverão adaptar as suas agências e Postos de Atendimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei

 

Artigo 3º O descumprimento do disposto do art. 2º implicará em sanções aplicadas pelo município, da seguinte forma:

 

I - em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);

 

II - havendo reincidência, multa em dobro até o limite de R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais);

 

III - após atingido o limite acima referido, a Agência Bancária ou Posto de Atendimento sofrerá cassação do alvará de funcionamento.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de maio de 2010.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 2226205/10

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.