O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º As Agências e
Postos de Atendimento dos estabelecimentos bancários do Município de Vitória
ficam obrigados a proporcionar atendimento reservado a seus clientes, nos
caixas em que há movimentação de dinheiro.
§ 1º O local destinado aos
clientes que ficam aguardando atendimento deve ser visualmente isolado dos
caixas de atendimento mencionadas neste artigo.
§ 2º Não se enquadram nas
exigências do caput deste artigo os caixas eletrônicos ou onde houver
auto-atendimento por parte dos clientes.
Artigo 2º As instituições bancárias deverão adaptar as suas agências e Postos de
Atendimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta
lei
Artigo 3º O descumprimento do
disposto do art. 2º implicará em sanções aplicadas pelo município, da seguinte
forma:
I -
em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
II
- havendo reincidência, multa em dobro até o limite de
R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais);
III
- após atingido o limite acima referido, a Agência
Bancária ou Posto de Atendimento sofrerá cassação do alvará de funcionamento.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 05 de maio de 2010.
Ref. Proc. 2226205/10
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.