O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º As
Escolas, bibliotecas e demais órgãos públicos municipais, bem como qualquer
outro local público onde funcionem computadores ligados à “internet”, serão
obrigados a instalar tecnologia de filtragem de conteúdo, no Município de
Vitória.
Parágrafo único - Ficam proibidos “sites” que façam apologia a drogas,
pornografia, pedofilia, sexo, violência, armamentos e qualquer tipo de
preconceito.
Artigo 2º O
Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir de sua publicação.
Artigo 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de maio de 2010.
Ref.
Proc. 2225847/2010
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.