O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado no
Município de Vitória o sistema de monitoramento por meio de equipamento de GPS
(Global Position System) em toda frota de veículos utilizados pelo Poder Executivo Municipal, inclusive
veículos alugados.
Artigo 2º O sistema instalado pelos operadores deverá ter capacidade de replicar os
dados para o Centro de Controle Operacional (CCO), de forma a permitir a
visualização e controle em tempo real dos veículos, bem como o armazenamento
dos eventos relevantes.
Artigo 3º São requisitos mínimos
para implantação do sistema de monitoramento on-line em tempo real por GPS na
frota de veículos de transporte de coletivo de passageiros:
I
- rastreamento e monitoramento do veículo;
II
- localização visual dos veículos em operação;
III
- banco de dados com as informações do rastreamento e do monitoramento;
IV
- envio das informações para os órgãos fiscalizadores.
§ 1º Possibilitar a
integração para monitoramento de:
I
- dirigibilidade;
II
- freadas e curvas bruscas;
III
- velocidade;
IV
- rotação;
V
- monitoramento de emissão de CO2 enviado a atmosfera.
§ 2º O monitoramento deverá
conter servidor de rastreamento, equipamento para servir a aplicação com a
recepção e o envio dos dados gerados pelos rastreadores.
Artigo 4º VETADO.
Artigo 5º O Poder Executivo poderá editar normas, Decretos para disciplinar esta
Lei, bem como se encarregará da fiscalização.
Artigo 6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 07 de maio de 2010.
Ref. Proc. 2244331/10
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.