O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
caracterizado o controle populacional e de zoonoses de cães e gatos, no
Município de Vitória, como função de saúde pública.
Artigo 2º O controle populacional e de zoonoses será exercido pela prática da
esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal,
de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe.
§ 1º VETADO.
§ 2º Fica expressamente proibido a cobrança de qualquer taxa que incida sobre
o serviço de esterilização prestado.
Artigo 3º As cirurgias de
esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as
instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que
futuramente forem adequados para tal finalidade.
Artigo 4º VETADO.
Artigo 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários
suplementares para:
I
- ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;
II
- criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar
profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação,
implantação, execução e avaliação;
III
- promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para divulgação das
disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à
assimilação da posse responsável de animais urbanos como obrigação de
cidadania;
IV
- estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a
realização dos programas de esterilização gratuita.
Artigo 6º VETADO.
Artigo 7º Na aplicação desta lei será observada a
Constituição Federal, em especial o Art. 225, § 1º, inciso VII; a Lei de Crimes
Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), em especial o
artigo 32, §§ 1º e 2º; a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de
03 de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934.
Artigo 8º Os procedimentos
administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da
esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo.
Artigo 9º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 07 de maio de 2010.
Ref. Proc. 2236809/10
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.