LEI Nº 7910, DE 07 DE MAIO DE 2010

 

Caracteriza a esterilização gratuita de cães e gatos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonozes, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de cães e gatos, no Município de Vitória, como função de saúde pública.

 

Artigo 2º O controle populacional e de zoonoses será exercido pela prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º Fica expressamente proibido a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.

 

Artigo 3º As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.

 

Artigo 4º VETADO.

 

Artigo 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:

 

I - ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;

 

II - criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;

 

III - promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;

 

IV - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita.

 

Artigo 6º VETADO.

 

Artigo 7º Na aplicação desta lei será observada a Constituição Federal, em especial o Art. 225, § 1º, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, §§ 1º e 2º; a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934.

 

Artigo 8º Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de maio de 2010.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 2236809/10

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.