O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º São
regidos por esta lei os
estabelecimentos que proporcionem o acesso à internet ou a equipamentos de
jogos eletrônicos de forma gratuita ou onerosa, abrangendo os designados como “Lan Houses”, “Cybers Cafés",
“Cyber Offices" e “casa de jogos eletrônicos”,
entre outros localizados no Município de Vitória.
Artigo 2º Os
estabelecimentos de que trata esta lei
ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários,
contendo:
I - nome
completo;
II - data de
nascimento;
III - endereço
completo;
IV - telefone;
V - número de
documento de identidade;
VI - filiação;
VII - nome da
escola em que estuda e turno das aulas, no caso do usuário menor de dezoito
anos.
§ 1º O
responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos usuários ou seus responsáveis
a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que
forem fazer uso de computador ou máquina.
§ 2º o
estabelecimento deverá registrar a hora inicial e
final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele
utilizado.
§ 3º os
estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas:
I - às pessoas
que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma
incompleta;
II - às pessoas
que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo.
§ 4º as
informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no
mínimo, três anos.
§ 5º os
dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.
§ 6º é
vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este
artigo, salvo se houver expressa autorização do
usuário ou mediante ordem ou autorização judicial.
§ 7º deverá
ser afixada uma placa, no interior do estabelecimento em local visível para os
usuários e no tamanho
“Artigo 241-A, do Estatuto da Criança e Adolescente:
Oferecer,
trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por
qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático,
fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
PEDOFILIA
É CRIME. DENUNCIE. DISQUE
Artigo 3º Os
estabelecimentos listados no “caput” do art. 1º desta Lei estão obrigados a
comunicar imediatamente ao Juizado da Infância e Juventude de Vitória, Conselho
Tutelar, Ministério Público e à Autoridade Policial competente qualquer
situação que implique em infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente,
sendo vedado:
I - ter
localização inferior a quinhentos metros de distância dos estabelecimentos de
ensino fundamental e médio, entidades sociais que abrigam crianças e
adolescentes, e associações sem fins lucrativos voltadas para atendimento a
menores de idade;
II - permitir a
entrada de menores com idade entre zero a doze anos incompletos, desacompanhado
de, pelo menos, um de seus pais ou responsável legal que seja tutor, guardião
ou curador;
III - permitir
a entrada de menores com idade entre doze a dezoito anos incompletos, sem
documento de identidade e autorização por escrito de, pelo menos, um de seus
pais ou do responsável legal que seja tutor, guardião ou curador;
IV - permitir o
ingresso de menores de dezoito anos com uniformes escolares, ou possibilitar a
troca da referida vestimenta no interior do estabelecimento;
V - permitir a
permanência de menores de dezoito anos, após o horário de vinte e duas horas;
VI - permitir a
utilização dos equipamentos por menores de dezoito anos, por período superior a
quatro horas diárias consecutivas ou alternadas no mesmo dia;
VII - permitir a divulgação de qualquer material que coloque criança
ou adolescente em situação vexatória ou que atente contra seus direitos
estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente ou tenha tipificação no
Código Penal Brasileiro;
VIII
- permitir a divulgação de informações que possam implicar no envolvimento de
criança ou adolescente com o consumo de bebidas alcoólicas ou a ingestão de
substâncias entorpecentes ou similares;
IX
- permitir a divulgação
de imagem, vídeo ou qualquer outro material relacionado a abuso ou exploração sexual,
intolerância racial, social, política ou religiosa e apologia a atividades
criminosas, envolvendo Crianças e Adolescentes.
Artigo 4º Os
estabelecimentos de que trata esta lei
deverão:
I - possuir
Alvará Judicial expedido pela Vara Especializada da Infância e Juventude de
Vitória;
II - expor em
local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve
resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observado
estabelecido pelo Ministério da Justiça sobre a matéria;
III - ter
ambiente saudável e iluminação adequada;
IV - ser
dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos
físicos;
V - ser
adaptados para possibilitar acesso aos portadores de deficiência física,
pessoas com a mobilidade reduzida e obesas;
VI - tomar as
medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e
ininterruptamente os equipamentos por período superior duas horas, devendo
haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre os períodos de uso;
VII - regular o
volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e
em desenvolvimento dos menores de idade.
Artigo 5º São
proibidos nos estabelecimentos listados no art. 1º desta Lei, desde que
permitam o ingresso ou a utilização de seus equipamentos por menores de idade:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - a
liberação do acesso de menores a sites ou jogos que contenham imagens, vídeos,
textos ou qualquer outro material de cunho pornográfico ou que divulgue
intolerância social, sexual, racial, política ou religiosa e apologia às
atividades criminosas, e outros que violem as determinações do Estatuto da
Criança e do Adolescente ou tenha tipificação no Código Penal Brasileiro;
IV - a
utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em
dinheiro.
Artigo 6º A
inobservância do disposto nesta lei
sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo
com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em
regulamento;
II - em caso de
reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou
fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
§ 1º Na
reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Os
valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos índices
oficiais.
Artigo 7º Fica
expressamente vedada a concessão ou a renovação de alvará de funcionamento,
para os estabelecimentos listados no art. 1º que não atenderem aos requisitos
desta Lei.
Artigo 8º As
despesas decorrentes da execução desta lei
correão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 9º O
Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo máximo de noventa dias.
Artigo 10 VETADO.
Artigo 11 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 26 de maio de 2010.
Ref. Proc. 2665787/10
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.