O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, nos
termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
permitida a criação em logradouros públicos de vagas privativas para os
usuários de farmácias e drogarias.
Artigo 2º Os
veículos poderão ficar estacionados pelo tempo máximo de 20 (vinte) minutos nas
vagas exclusivas e em caso de urgência ou emergência poderá o tempo ser
prorrogado por mais 20 (vinte) minutos.
Parágrafo único - Durante o período de estacionamento o veículo deverá
permanecer com as luzes de emergência (pisca alerta) ligadas, sob pena de
multa.
Artigo 3º Os
proprietários de farmácias e drogarias deverão se manifestar pelo interesse das
vagas privativas através de requerimento escrito na Secretaria competente.
Parágrafo único - O Poder Executivo cobrará uma taxa dos proprietários de
farmácias e drogarias para instalação e manutenção da sinalização nas referidas
vias públicas.
Artigo 4º As
vagas que trata o artigo 1º, deverão estar localizadas o mais próximo possível
dos locais de acesso dos referidos estabelecimentos e possuírem placas de
advertências já padronizadas.
Artigo 5º A
área delimitada deverá atender a 01 (um) veículo, ficando expressamente
proibida seu uso pelos proprietários e funcionários de farmácias e drogarias.
Artigo 6º O
Poder Executivo, por meio de sua Secretaria competente, acompanhará e
fiscalizará o cumprimento desta lei.
Artigo 7º O
decreto que regulamentar esta lei, terá que dispor obrigatoriamente, dentre
outros assuntos, sobre:
I - padronização das sinalizações
(vertical e horizontal) que deverão ser utilizadas na identificação das vagas;
II - valor da multa no caso de
desrespeito as regras previstas no art. 2º e seu parágrafo único;
III - valor da taxa cobrada para
a instalação e manutenção da sinalização nas referidas vias públicas.
Artigo 8º O
Poder Executivo deverá enviar cópia desta lei a todas as farmácias do município
de Vitória, utilizando-se do meio de comunicação que melhor lhe aprouver.
Artigo 9º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da sua publicação.
Artigo 10 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 07
de junho de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.