NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0004379-63.2015.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

LEI Nº 7948, DE 07 DE JUNHO DE 2010

 

Dispõe sobre a existência de vagas privativas para usuários em frente às farmácias e drogarias e dá outras providencias.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica permitida a criação em logradouros públicos de vagas privativas para os usuários de farmácias e drogarias.

 

Artigo 2º Os veículos poderão ficar estacionados pelo tempo máximo de 20 (vinte) minutos nas vagas exclusivas e em caso de urgência ou emergência poderá o tempo ser prorrogado por mais 20 (vinte) minutos.

 

Parágrafo único - Durante o período de estacionamento o veículo deverá permanecer com as luzes de emergência (pisca alerta) ligadas, sob pena de multa.

 

Artigo 3º Os proprietários de farmácias e drogarias deverão se manifestar pelo interesse das vagas privativas através de requerimento escrito na Secretaria competente.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo cobrará uma taxa dos proprietários de farmácias e drogarias para instalação e manutenção da sinalização nas referidas vias públicas.

 

Artigo 4º As vagas que trata o artigo 1º, deverão estar localizadas o mais próximo possível dos locais de acesso dos referidos estabelecimentos e possuírem placas de advertências já padronizadas.

 

Artigo 5º A área delimitada deverá atender a 01 (um) veículo, ficando expressamente proibida seu uso pelos proprietários e funcionários de farmácias e drogarias.

 

Artigo 6º O Poder Executivo, por meio de sua Secretaria competente, acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta lei.

 

Artigo 7º O decreto que regulamentar esta lei, terá que dispor obrigatoriamente, dentre outros assuntos, sobre:

 

I - padronização das sinalizações (vertical e horizontal) que deverão ser utilizadas na identificação das vagas;

 

II - valor da multa no caso de desrespeito as regras previstas no art. 2º e seu parágrafo único;

 

III - valor da taxa cobrada para a instalação e manutenção da sinalização nas referidas vias públicas.

 

Artigo 8º O Poder Executivo deverá enviar cópia desta lei a todas as farmácias do município de Vitória, utilizando-se do meio de comunicação que melhor lhe aprouver.

 

Artigo 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 07 de junho de 2010.

 

Alexandre Passos

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.