O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, nos
termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam as empresas privadas
proibidas de cobrar estacionamento para veículos de qualquer natureza, para
pessoas com a idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único - Esta proibição se estende aos
Shoppings Centers, empresas terceirizadas de estacionamento rotativo e etc.
Artigo 2º Fica a Secretaria Municipal de
Transportes autorizada no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecer a
regulamentação da presente Lei.
Artigo 3º As despesas decorrentes da
presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas
se necessário.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 07
de junho de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.