O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica autorizado
o Poder Executivo a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação
interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas de ensino
fundamental do Município de Vitória.
Parágrafo único - Entende-se
por Bullying, atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e
repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo
(bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimida-la ou agredi-la, causando dor e angústia a
vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Artigo 2º A violência física ou
psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação,
entre os quais:
I
- insultos pessoais;
II
- comentários pejorativos;
III
- ataques físicos;
IV
- grafitagens depreciativas;
V
- expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI
- isolamento social;
VII
- ameaças;
VIII
- pilhérias.
Artigo 3º O Bullying pode ser classificado em
três tipos, conforme as ações praticadas:
I - sexual:
assediar, induzir e/ou abusar;
II - exclusão
social: ignorar, isolar e excluir;
III -
psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar,
tiranizar, chantagear e manipular.
Artigo 4º VETADO.
Artigo 5º São objetivos do programa:
I - prevenir e
combater a prática de Bullying nas escolas;
II - capacitar
docentes e equipe pedagógica para implementação das
ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - incluir
no Regimento escolar, após ampla discussão, regras normativas contra o
Bullying;
IV - esclarecer
sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o Bullying;
V - observar, analisar
e identificar eventuais praticantes e vítimas de Bullying nas escolas;
VI - discernir,
de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é Bullying;
VII -
desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a
utilização de cartazes e de recursos de áudio e audiovisual;
VIII -
valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da
auto-estima dos estudantes;
IX - integrar a
comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinar
de combate ao Bullying;
X - coibir atos
de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de
intimidação, constrangimento ou violência;
XI - realizar
debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à
convivência harmônica na escola;
XII - promover
um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito
mútuo;
XIII - propor dinâmicas de integração
entre alunos e professores;
XIV - estimular a amizade, a
solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;
XV - orientar pais e familiares sobre
como proceder diante da prática de Bullying;
XVI - auxiliar vítimas e agressores.
Artigo 6º VETADO.
Artigo 7º Fica autorizada
a realização de convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos
objetivos do programa.
Artigo 8º A
escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência
médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de
parcerias e convênios.
Artigo 9º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar
da data de sua publicação.
Artigo 10 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 11 de junho de 2010.
Ref. Proc. 3028302/10
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.