LEI Nº 7952, DE 11 DE JUNHO DE 2010

 

Autoriza o Executivo a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas de ensino fundamental do Município de Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas de ensino fundamental do Município de Vitória.

 

Parágrafo único - Entende-se por Bullying, atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimida-la ou agredi-la, causando dor e angústia a vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

 

Artigo 2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:

 

I - insultos pessoais;

 

II - comentários pejorativos;

 

III - ataques físicos;

 

IV - grafitagens depreciativas;

 

V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;

 

VI - isolamento social;

 

VII - ameaças;

 

VIII - pilhérias.

 

Artigo 3º O Bullying pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas:

 

I - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

 

II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir;

 

III - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular.

 

Artigo 4º VETADO.

 

Artigo 5º São objetivos do programa:

 

I - prevenir e combater a prática de Bullying nas escolas;

 

II - capacitar docentes e equipe pedagógica para implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

 

III - incluir no Regimento escolar, após ampla discussão, regras normativas contra o Bullying;

 

IV - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o Bullying;

 

V - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de Bullying nas escolas;

 

VI - discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é Bullying;

 

VII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e audiovisual;

 

VIII - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da auto-estima dos estudantes;

 

IX - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinar de combate ao Bullying;

 

X - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;

 

XI - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à convivência harmônica na escola;

 

XII - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;

 

XIII - propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;

 

XIV - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;

 

XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de Bullying;

 

XVI - auxiliar vítimas e agressores.

 

Artigo 6º VETADO.

 

Artigo 7º Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do programa.

 

Artigo 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.

 

Artigo 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de junho de 2010.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 3028302/10

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.