O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído,
no Município de Vitória, o serviço de táxi adaptado para pessoas com
deficiência.
Artigo 2º O serviço de táxi adaptado caracteriza-se como um serviço de transporte
especial de passageiros, com a finalidade de atender as exigências individuais
ou coletivas de deslocamento das pessoas com necessidades especiais,
deficiência física temporária ou permanente, idosos e outros, estando
submetido, no que couber, às mesmas normas municipais relativas ao serviço de
automóvel de aluguel - táxi.
Artigo 3º O serviço de táxi
adaptado deverá ser praticado por permissionários do serviço individual de
passageiros, para atender a pessoas com necessidades especiais, em veículos de
aluguel com taxímetro.
§ 1º A outorga da permissão
é de competência do Poder Executivo e será concedida pelo órgão municipal
competente.
§ 2º O permissionário de táxi
poderá transportar tanto passageiros com necessidades especiais quanto
passageiros convencionais.
§ 3º O serviço de táxi que
trata esta Lei deverá ser prestado 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive
nos finais de semana e feriados.
Artigo 4º A prestação de serviço
de táxi adaptado deverá ser feita por veículos adaptados com plataforma
elevatória na extremidade traseira ou lateral, conforme planta do equipamento a
ser aprovado pelo órgão municipal competente, bem como conter as seguintes
características:
I
- identificação mediante afixação de adesivo do símbolo indicativo universal de
sua utilização por pessoas com deficiência física na traseira e tampa frontal;
II
- ter capacidade para suportar até dois acompanhantes, além do motorista.
§ 1º O serviço de táxi
adaptado será remunerado pelo usuário de acordo com tabela tarifária expedida
pelo órgão municipal competente e adotada para o serviço de táxi convencional.
§ 2º Todos os motoristas
deverão comprovar a participação em curso específico sobre transporte de
pessoas com necessidades especiais, a ser ministrado por instituição
devidamente credenciada.
Artigo 5º O Poder Executivo
Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Artigo 6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 29 de junho de 2010.
Ref. Proc. 3437742/10
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.