O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam os fornecedores
de bens e serviços localizados no Município de Vitória, obrigados a fixar data
e turno para entrega de produtos e realização de serviços aos consumidores.
Artigo 2º Os fornecedores de bens e serviços devem estipular, no ato da
contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou
noite, em conformidade com os seguintes horários:
I
- turno da manhã: de 8h00 às 12h00;
II - turno
da tarde: de 13h00 às 18h00;
III - turno
da noite:de 19h00 às 22h00.
§ 1º Mediante convenção
entre as partes, em separado e por escrito, será possível a estipulação do
horário de entrega de qualquer mercadoria ou da prestação de serviço nos
períodos não abrangidos neste artigo.
§ 2º Não se aplica o
disposto neste artigo quando o fornecedor de bens e serviços comprovar a
existência de evento imprevisível e inevitável que torne inexequivel
a entrega no prazo estipulado, procedendo a novo agendamento por uma só vez.
Artigo 3º VETADO.
Artigo 4º VETADO.
Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 05 de julho de 2010.
Ref. Proc. 3543555/10
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.