LEI Nº 7965, DE 05 DE JULHO DE 2010

 

Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Município de Vitória a fixar data e turno para entrega de produtos e realização de serviços aos consumidores e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Município de Vitória, obrigados a fixar data e turno para entrega de produtos e realização de serviços aos consumidores.

 

Artigo 2º Os fornecedores de bens e serviços devem estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:

 

I - turno da manhã: de 8h00 às 12h00;

 

II - turno da tarde: de 13h00 às 18h00;

 

III - turno da noite:de 19h00 às 22h00.

 

§ 1º Mediante convenção entre as partes, em separado e por escrito, será possível a estipulação do horário de entrega de qualquer mercadoria ou da prestação de serviço nos períodos não abrangidos neste artigo.

 

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o fornecedor de bens e serviços comprovar a existência de evento imprevisível e inevitável que torne inexequivel a entrega no prazo estipulado, procedendo a novo agendamento por uma só vez.

 

Artigo 3º VETADO.

 

Artigo 4º VETADO.

 

Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de julho de 2010.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 3543555/10

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.