O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º As empresas
públicas ou privadas e órgãos públicos sediados no Município de Vitória, ficam obrigados a promover a postagem ou remessa direta
dos boletos ou avisos de cobrança de qualquer natureza, inclusive impostos ou
tarifas de concessionários públicos, no prazo mínimo de 10 (dez) dias
anteriores à data do vencimento do título ou obrigação de qualquer natureza.
§ 1º A comprovação do
prazo consignado neste artigo far-se-á na parte exterior do envelope de
cobrança, ou documento similar, através de indicação oficial da data de
postagem clara e visível.
§ 2º O descumprimento do
estabelecido no caput isentará o devedor de multa, juros ou atualização monetária,
em razão da inobservância das cautelas devidas ao credor.
§ 3º Na hipótese de
entrega direta exigir-se-á a assinatura de protocolo ou recibo pelo devedor, ou
seu preposto credenciado.
Artigo 2º Os clientes ou
consumidores que receberem o documento de cobrança em prazo inferior ao
estipulado no caput do Art. 1º ficam desobrigados do pagamento de multas ou
encargos por atraso até o limite de dez dias após o vencimento da fatura.
Artigo 3º Em caso de não
cumprimento desta Lei, apurado por reclamação direto do
consumidor, devidamente instruída, aplica-se ao infrator a multa de no
mínimo 1.000 (mil) UFIR e no máximo 10.000 (dez mil) UFIR, levado em
consideração o potencial econômico do autuado.
Artigo 4º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, definindo o órgão municipal responsável pela fiscalização e
aplicação da multa prevista no artigo anterior.
Artigo 5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 06 de julho de 2010.
Ref. Proc. 3631386/10
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.