LEI Nº 7973, DE 22 DE JULHO DE 2010

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2011 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º O Orçamento do município de Vitória, referente ao exercício de 2011, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no Art. 137, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Vitória, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - as disposições finais.

 

Parágrafo único - Integra, ainda, esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e o Anexo de Prioridades e Metas.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2011, em consonância com o Plano Plurianual relativo ao período 2010/2013, são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas que integra esta Lei, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos pelo Governo Municipal, os quais terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2011, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 1º Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas são os seguintes:

 

I - desenvolvimento sustentável com inclusão social;

 

II - democratização da gestão pública;

 

III - defesa da vida e respeito aos direitos humanos.

 

§ 2º Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os seguintes:

 

I - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no município, bem como promover a igualdade racial e de gênero;

 

II - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;

 

III - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada;

 

IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;

 

V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e equipamentos culturais do município;

 

VI - estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;

 

VII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital;

 

VIII - promover o desenvolvimento do potencial econômico do município de Vitória, a partir da identificação de suas potencialidades, do desenvolvimento da sua vocação econômica e do fomento ao turismo;

 

IX - promover a articulação e estimular a integração de políticas públicas municipais no âmbito da Região Metropolitana da Grande Vitória;

 

X - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando a formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município;

 

XI - fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a preservação do patrimônio histórico do centro da Cidade;

 

XII - estimular a micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de trabalho e renda no município;

 

XIII - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de saneamento, gestão e controle do espaço urbano;

 

XIV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da população moradora das áreas de ocupação espontânea;

 

XV - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a conservação das vias e equipamentos públicos;

 

XVI - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;

 

XVII - promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da administração municipal;

 

XVIII - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes melhores condições de vida e de trabalho;

 

XIX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à população;

 

XX - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público.

 

§ 3º O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Vitória para o exercício de 2011 abrangerá Programas de Governo constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período de 2010/2013, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Artigo 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, meta e valores totalizados por grupo de despesa e modalidade de aplicação.

 

§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.

 

§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2010/2013 e suas modificações.

 

§ 3º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

I - pessoal e encargos sociais (1);

 

II - juros e encargos da dívida (2);

 

III - outras despesas correntes (3);

 

IV - investimentos (4);

 

V - inversões financeiras (5);

 

VI - amortização da dívida (6).

 

§ 4º A reserva de contingência, prevista no Art. 21, desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Artigo 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Artigo 5º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Artigo 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Artigo 7º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas e atividades, projetos ou operações especiais.

 

Artigo 8º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades constantes do Plano Plurianual 2010/2013.

 

Artigo 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária;

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

 

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

 

Artigo 10 O orçamento de investimento compreende a programação orçamentária das empresas públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único - As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.

 

Artigo 11 Integrará o projeto de lei orçamentária a relação das prioridades definidas nos Fóruns Regionais e Setoriais de Delegados, aprovadas no Congresso da Cidade.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Artigo 12 O Orçamento do Município para o exercício de 2011 será elaborado visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal e a preservação da capacidade própria de investimento.

 

Parágrafo único - Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e de execução do orçamento deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por parte da sociedade.

 

Artigo 13 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2011.

 

Artigo 14 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Artigo 15 A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação.

 

§ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização, desde que observados os critérios legais.

 

§ 2º Depois de assegurados recursos para desenvolver as ações de sua competência e as resultantes dos processos de municipalização, o Município poderá contribuir, observado o artigo 62, da Lei Complementar nº 101, de 2000, para efetivação das ações propostas pelo Conselho de Segurança Municipal - CONSEM, instituído pela Lei nº 4.545, de 1997.

 

Artigo 16 Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Artigo 17 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II - somente serão incluídos na lei orçamentária, os investimentos para os quais tenham sido previstas no Plano Plurianual 2010/2013, ações que assegurem sua manutenção;

 

III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Artigo 18 O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2010/2013, que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

Artigo 19 A estimativa de receita de operações de crédito para o exercício de 2011 terá, como limite máximo, a folga resultante da combinação das Resoluções nºs 40 e 43, de 2001, do Senado Federal, e ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001.

 

Artigo 20 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Artigo 21 O valor da reserva de contingência será de, no máximo, 03% (três por cento) da receita corrente líquida estimada para 2011.

 

Artigo 22 Não será admitido aumento do valor global do projeto de lei orçamentária e dos projetos que tratam de créditos adicionais, em observância ao inciso XII, do Art. 113, combinado com o § 2º, do Art. 142, da Lei Orgânica do Município de Vitória.

 

Artigo 23 A destinação de recursos do Município, a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Lei nº 4.320, de 1964.

 

Artigo 24 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do Art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, e incidirá sobre “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”.

 

Parágrafo único - O repasse financeiro a que se refere o Art. 168, da Constituição Federal, de 1988, fica abrangido pela limitação prevista no caput deste artigo.

 

Artigo 25 Fica excluído da proibição prevista no inciso V, Parágrafo único, do Art. 22, da Lei Complementar 101, de 2000, a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público.

 

Artigo 26 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá, ainda, manter superavitária a receita corrente frente à despesa corrente, com a finalidade de comportar a programação de investimentos.

 

Artigo 27 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, no nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser procedidas para atender necessidades de execução.

 

§ 1º As alterações, para efeitos do caput deste artigo, compreendem transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, facultada a inserção de elemento de despesa.

 

§ 2º Caberá ao Secretário Municipal de Fazenda, por meio de Portaria, instituir as referidas alterações.

 

Artigo 28 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Artigo 29 Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas estimativas para pessoal e encargos sociais, terão como limites, observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e o Art. 12 desta lei, o valor da projeção da folha para 2011, considerando os acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Artigo 30 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 31 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo único - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.

 

Artigo 32 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou social.

 

Parágrafo único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101, de 2000.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 33 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Artigo 34 Caso o projeto de lei orçamentária de 2011 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se inclui no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado, sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV;

 

III - serviço da dívida;

 

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;

 

VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2011 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2011;

 

VIII - pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

 

Artigo 35 O Poder Executivo disponibilizará no site www.vitoria.es.gov.br (link: Prestação de Contas), no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.

 

Artigo 36 Em atendimento aos Arts. 8º e 9º, da Lei Orgânica do Município de Vitória, o orçamento anual deverá ser elaborado com a participação da sociedade civil.

 

Artigo 37 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2010 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2011 conforme o disposto no § 2º, do Art. 167, da Constituição Federal.

 

Artigo 38 Cabe à Secretaria de Fazenda a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

Parágrafo único - A Secretaria de Fazenda determinará sobre:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias, fundos e empresas;

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

Artigo 39 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Artigo 40 Entende-se, para efeito do § 3º, do Art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei 8.666, de 1993.

 

Artigo 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, 22 de julho de 2010.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 4249868/10

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

PROJETO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

2011

 

ANEXO DE PRIORIDADES E METAS

 

Art. 4º, Lei Complementar 101/2000

 

§ 1º METAS ANUAIS, RELATIVAS À RECEITA, DESPESA, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE);

 

§ 2º, I AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR;

 

§ 2º, II MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;

 

§ 2º, III EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;

 

§ 2º, IV AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA;

 

                                                              

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Anexo LDO 2011

 

Inciso I, § 2º, Art. 4º, Lei Complementar 101/2000 de 04/05/2000

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2009

 

Introdução

 

A Lei nº 7.527 de sete de julho de 2008 (LDO 2009) que estabeleceu as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2009, em seu artigo 2º determinou que a política de alocação de recursos e programação da despesa deveria observar os seguintes eixos estratégicos: (I) Desenvolvimento sustentável com inclusão social; (II) Democratização da gestão pública; e (III) Defesa da vida e respeito aos direitos humanos.

 

Em observância às metas e prioridades estabelecidas pela LDO 2009, a Lei 7.633, de 15 de dezembro de 2008, LOA 2009, estimou as receitas e fixou as despesas para o exercício de 2009, sendo que a receita foi desdobrada da seguinte forma:

 

Tabela 1 - Desdobramento da Receita para o Exercício de 2009

 

 

R$ 1,00

DESCRIÇÃO

TOTAL

RECEITAS CORRENTES

1.033.781.618

RECEITAS DE CAPITAL

192.559.665

RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

45.324.247

RESULTADO AUMENTATIVO DO EXERCÍCIO

16.100.000

TOTAL GERAL

1.287.765.530

FONTE: SEMFA / LOA 2009

 

 

Por seu turno, no que tange às despesas, as funções que mais se destacaram estão expostas na Tabela 2:

 

Tabela 2 - Principais Itens da Despesa Por Função - Exercício 2009

 

 

R$ 1,00

DESCRIÇÃO

TOTAL

ADMINISTRAÇÃO

 123.047.253

SAÚDE

 186.338.128

EDUCAÇÃO

 248.994.200

URBANISMO

 258.700.220

ENCARGOS ESPECIAIS

 144.465.408

OUTRAS

 326.220.321

TOTAL GERAL

 1.287.765.530

FONTE: SEMFA / LOA 2009

 

 

 

Contudo, antes de analisar o cumprimento das metas fiscais no exercício de 2009 e alguns aspectos da execução orçamentária, é relevante expor algumas considerações sobre a crise econômica mundial surgida em 2008.

 

A partir de setembro de 2008, com a falência do banco de investimentos Lehman-Brothers, é que os efeitos da crise internacional atingiram o Brasil. Nesse período houve uma robusta deterioração dos indicadores de confiança, levando à maior restrição do crédito externo e, por conseguinte, afetando a atividade econômica dos países emergentes, como é o caso do Brasil.

 

Nesse diapasão, embora a crise internacional tenha atingido os países emergentes em menor grau, as metas fiscais para a economia brasileira no ano de 2009 foram comprometidas. Houve recuo do PIB em termos reais (-0,2%), principalmente no setor industrial.

 

Em síntese, com o fito de retomar o crescimento, o Governo Federal agiu rapidamente mediante os instrumentos da política fiscal e monetária. No tocante a política fiscal, o governo federal optou por uma política de desonerações tributárias nos setores automotivo, eletrodomésticos, de bens de capital e construção civil. Ao passo que na política monetária, por ostentar um regime cambial flexível, permitiu-se à economia brasileira um ajuste mais veloz dos preços relativos, reduzindo os efeitos da crise sobre o emprego e a renda.

 

A despeito de essas características da economia brasileira e das ações do Governo Federal terem possibilitado ao Brasil uma recuperação mais rápida em sua economia, os efeitos da crise internacional de 2008 se fizeram presentes na economia do Espírito Santo, tanto em âmbito estadual quanto no municipal, principalmente no primeiro trimestre de 2009, comprometendo as metas fiscais até então estabelecidas.

 

Receitas

 

No Município de Vitória a realização da receita foi abaixo da prevista inicialmente principalmente pela queda na realização da Receita de Transferências. Na LOA 2009 foi estimada uma receita total de aproximadamente R$ 1,287 bilhões, no entanto, a receita realizada ao fim do exercício de 2009 perfaz a monta de R$ 1,095 bilhões.

 

É importante ressaltar que a realização da receita abaixo da estimada foi proporcionada, sobretudo, pelas condições macroeconômicas desfavoráveis provocadas pela crise de 2008, o que levou à baixa realização das receitas de Transferências Correntes e de Capital, principalmente, no que se refere a recursos vinculados. As receitas provenientes de recursos próprios, destacando-se nas transferências estaduais o ICMS, o FUNDAP e o IPI e nas federais o FPM e os Royalties do Petróleo, sofreram recuos que, agrupadas, chegam ao total de R$ 51,4 milhões, quando confrontadas aos valores estimados no Orçamento 2009.

 

Desse modo, pode-se inferir que a crise de 2008 teve efeitos negativos sob a realização da receita de 2009 do Município de Vitória. Corroborando essa conclusão, a Tabela 3 mostra que a receita realizada foi 15,4% menor do que a receita estimada. Destacam-se entre os principais itens da receita: a Patrimonial (-20,2%), a de Transferências (-21,4%) e a de Operações de Crédito (-54,2%).

 

Em relação à receita Tributária, a realização a menor (-1,3%) representou ligeira queda em relação ao previsto na LOA 2009, enquanto que as receitas de Contribuições e de Serviços foram superavitárias em nível de 1,2% e 38,5% respectivamente.

 

A (1) receita Patrimonial, a (2) de Transferências e a (3) de Operações de Crédito não chegaram aos níveis do que estava previsto na LOA 2009. A queda da (1) foi ocasionada pela redução da Receita Municipal e conseqüente redução dos recursos financeiros aplicados. Já a menor realização de receita da (2) foi em virtude do menor repasse de recursos advindos do Governo Federal e Estadual, dentre esses repasses destacam-se: os de ICMS, FUNDAP, FPM, IPI, Royalties e também parte de recursos de convênios federais e estaduais.

 

Quanto às receitas de Operação de Crédito (internas e externas), de um total estimado de R$ 100,1 milhões foram realizados R$ 45,8 milhões, representando considerável frustração de ingressos de financiamentos previstos na LOA 2009. Observa-se que o cenário macroeconômico adverso também influiu negativamente na realização dessas receitas.

 

Tabela 3 - Principais Itens da Receita

 

 

 

 

R$ 1,00

DESCRIÇÃO

EXERCÍCIO 2009

RECEITA

ESTIMADA

REALIZADA

% REALIZADA / ESTIMADA -1

TRIBUTÁRIA

 339.624.300

 335.344.523

-1,3%

CONTRIBUIÇÕES

 43.152.259

 43.661.322

1,2%

PATRIMONIAL

 35.787.219

 28.574.357

-20,2%

SERVIÇOS

 6.643.000

 9.201.231

38,5%

TRANSFERÊNCIAS

 667.549.405

 524.896.242

-21,4%

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 100.092.200

 45.862.775

-54,2%

OUTRAS

 94.917.147

 101.915.464

7,4%

TOTAL

1.287.765.530

1.089.455.914

-15,4%

FONTE: SEMFA

 

 

 

 

 

Finalizando, o Gráfico 1 apresenta a participação dos principais itens da receita em relação ao total de recursos auferidos em 2009. Desse modo, observa-se que a receita de Transferências (Correntes e de Capital), na qual estão incorporados recursos como FPM, ICMS, IPI, etc., bem como recursos do SUS, FNDE, FNAS (provenientes de convênios federais e estaduais celebrados com o município), possui relevante participação em relação às demais receitas, alcançando quase 50% do total realizado.

 

Gráfico 1 - Participação da Receita Realizada em 2009

 

Despesas

A realização da receita norteia a execução da despesa. O Orçamento 2009 correspondeu a, aproximadamente, R$ 1,287 bilhões. Entretanto, a despesa liquidada alcançou um total de R$ 1,099 bilhões, resultado da frustração de receitas, tanto própria quanto de convênios e operações de crédito, verificada no exercício de 2009.

 

Tabela 4 - Execução dos Principais Itens da Despesa

 

O Gráfico 2 apresenta a participação dos principais itens da despesa liquidada em relação ao seu total. Dentre as principais despesas destacam-se os itens Custeio (com mais de 40% de participação em relação ao total liquidado) e Pessoal (perfazendo um total de 41,8% em relação à despesa total liquidada em 2009).

 

Gráfico 2 - Participação dos Principais Itens da Despesa em 2009

 

Em resumo, o resultado orçamentário alcançado mostra que o Município busca o equilíbrio orçamentário e financeiro, o atendimento aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a austeridade fiscal na administração pública. Por isso, a execução da despesa menor do que a prevista foi necessária para compensar a queda da realização de receita, provocada pelos motivos já anteriormente explicitados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Anexo LDO 2011

 

Anexo Metas Fiscais - Inciso II, § 2º, art. 4º, Lei complementar 101/2000 de 04/05/2000

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO

 

A metodologia utilizada na projeção das metas fiscais combina fundamentos macroeconômicos, tendo como referência principalmente as metas estabelecidas pelos Governos Federais e Estaduais em seus Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO).

 

A Tabela 1 apresenta as projeções de indicadores econômicos selecionados para o triênio 2011-2013. Os indicadores macroeconômicos adotados com o objetivo de estabelecer as metas fiscais anuais na LDO 2011 são os seguintes: (1) Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); (2) Produto Interno Bruto (PIB nacional); (3) a Taxa de Crescimento Nominal.

 

A expectativa de inflação permanece a mesma da LDO 2010, 4,50% em cada ano, acompanhando a tendência das metas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Já o PIB Nacional, se comparado a LDO 2010, evoluiu para 5,50% ao ano, o que demonstra uma retomada do crescimento sustentado em detrimento da desaceleração da economia ocorrida no fim de 2008 e início de 2009. Por fim, a estimativa de Crescimento Nominal, mensurada mediante a combinação dos elementos constantes da Tabela 1, é de 10,00% para o triênio.

 

Tabela 1 - Parâmetros Macroeconômicos Projetados

 

ÍNDICES

EXERCÍCIO

 

2011 (%)

2012 (%)

2013 (%)

IPCA *

4,50

4,50

4,50

PIB NACIONAL *

5,50

5,50

5,50

CRESCIMENTO NOMINAL

10,00

10,00

10,00

* CONFORME PLDO 2011 DO GOVERNO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

 

As captações de recursos vinculados, especialmente aquelas advindas de operações de crédito e transferências voluntárias da União, não se submetem aos incrementos inflacionários e reais previstos para as demais receitas. Estas são exceções à regra de crescimento real e taxa esperada de inflação, visto que se referem à projeção de ingressos futuros, os quais poderão ou não efetuar-se.

 

É oportuno destacar, ainda, que as projeções dos indicadores econômicos selecionados acima consideram a permanência de um cenário econômico externo com melhora gradual ao longo dos anos dos exercícios de 2010 e 2011. Cabe ressaltar que a ocorrência de crises econômicas pode afetar tais expectativas. Destarte, caso ocorra mudanças no cenário macroeconômico, as metas são alteradas com o objetivo de manter uma política fiscal com responsabilidade.