O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º As empresas de construção civil que celebrarem contrato com a Administração Municipal, ficam obrigadas a estabelecer programas de alimentação que forneça uma refeição ao trabalhador contratado para trabalhar nos canteiros de obra, independente do tipo de contrato de trabalho.
§ 1º Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Vitória.
§ 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos contratos celebrados em data anterior à vigência da mesma.
§ 3º Não se eximem da aplicação desta Lei os contratos referentes a obras somente licitadas até o início de sua vigência.
§ 4º Para os fins desta Lei, considera-se contrato o disposto na Lei federal nº 8.666/93.
Artigo 2º A refeição de que trata o artigo 1º, deverá ser fornecida no local de trabalho e regulamentada através de Decreto.
Artigo 3º A exigência prevista nesta Lei deverá constar de todo e qualquer contrato celebrado pela Administração Pública Municipal com empresas de construção civil.
Artigo 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei, pela empresa contratada, implicará a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas respectivas regulamentações, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de julho de 2010.
Ref. Proc. 4353933/10
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.