O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de
Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º A atividade profissional de
Despachante Documentalista, reconhecida pela Lei Federal nº 10.602, de 12 de
dezembro de 2002, somente poderá ser exercida nos órgãos e entidades Públicas
do Município de Vitória, por pessoas habilitadas e devidamente registradas no
respectivo Conselho Regional dos Despachantes do Estado do Espírito Santo.
Artigo 2º Os Despachantes Documentalistas poderão intermediar
interesses de seus comitentes, desde que estejam devidamente habilitados, com
instrumento procuratório com fins específicos para a finalidade que se destina,
versando sobre matérias administrativas perante as Repartições Públicas do Município
de Vitória, e desde que não pratiquem atos privativos de outras profissões
liberais.
I - as
disposições da presente Lei não colocam qualquer empecilho às atividades
próprias dos:
a)
advogados regularmente inscritos na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil;
b)
profissionais liberais, quando munidos de competente procuração pública ou
particular com finalidade específica e estiverem atuando nos termos de suas
atribuições profissionais legalmente estabelecidas;
c) os
próprios usuários que diretamente poderão resolver suas questões perante a
Administração Pública Municipal.
Artigo
3º As
Repartições Públicas deverão exigir o uso obrigatório do crachá pelos
Despachantes Documentalistas, bem como, instrumento procuratório com poderes
específicos de intermediação de assuntos junto aos órgãos da Administração
Pública Municipal.
I - o
Despachante Documentalista, quando do exercício de sua função, usará também:
a) a
Insígnia e a Carteira de Identidade Profissional;
b) papel
timbrado no qual consta nome, endereço, telefone, inscrição no Conselho
Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Espírito Santo e
Cadastro.
Artigo
4º É vedado
ao Despachante Documentalista ou terceiros por ele designados permanecer e/ou
fazer ponto de serviço, agenciar serviços ou importunar o usuário visando obter
remuneração para soluções de qualquer assunto a ser tratado nos órgãos da
Administração Pública, restringindo a permanência ao tempo necessário à entrada
de documentos e solicitações de qualquer esclarecimento.
Artigo 5º A aplicação das penas previstas pelo Conselho Federal e
Regional dos Despachantes Documentalistas, não eliminarão o ressarcimento dos
prejuízos causados, bem como as sanções civis e criminais.
Parágrafo
único - Qualquer
ato praticado pelo Despachante Documentalista em desacordo com a presente Lei
será imediatamente comunicado a seu Conselho Regional, para que providencie a
suspensão imediata do credenciamento do mesmo pelo prazo de 12 (doze) meses
junto à Administração Pública Municipal.
Artigo 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Conselho
dos Despachantes Documentalistas do Estado do Espírito Santo.
Artigo
7º O Poder
Executivo deverá regulamentar, credenciar e formalizar junto às Repartições
Públicas Municipais, no prazo de noventa dias, a atividade dos Despachantes
Documentalistas, de acordo com o que dispõe esta Lei.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 03 de agosto de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.