LEI Nº 7988, DE 23 DE JUNHO DE 2010

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Fixa em 50% (cinqüenta por cento) a capacidade de passageiros sentados o número máximo de passageiros em pé nos ônibus do transporte público municipal de Vitória.

 

Artigo 1º Fica fixado o numero máximo de passageiros em pé 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de passageiros sentados em ônibus do transporte público de Vitória.

 

Artigo 2º Os órgãos municipais responsáveis pela administração do sistema de transporte coletivo definirão a adequação e ampliação da frota do sistema, além da adequação dos horários de atendimento, programando novas aquisições de veículos pelas permissionárias, de modo a atender ao exposto nesta lei.

 

Artigo 3º Os órgãos municipais responsáveis pela administração e fiscalização do sistema de transporte coletivo de Vitória deverão zelar pelo fiel cumprimento desta lei, estabelecendo normas de fiscalização.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 23 de junho de 2010.

 

Alexandre Passos

PRESIDENTE

 

*Reproduzida por haver sido digitada com incorreção.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.