O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
fixado o numero máximo de passageiros em pé 50% (cinqüenta por cento) da
capacidade de passageiros sentados em ônibus do transporte público de Vitória.
Artigo 2º Os órgãos
municipais responsáveis pela administração do sistema de transporte coletivo
definirão a adequação e ampliação da frota do sistema, além da adequação dos
horários de atendimento, programando novas aquisições de veículos pelas
permissionárias, de modo a atender ao exposto nesta lei.
Artigo 3º Os órgãos
municipais responsáveis pela administração e fiscalização do sistema de
transporte coletivo de Vitória deverão zelar pelo fiel cumprimento desta lei,
estabelecendo normas de fiscalização.
Artigo 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 23 de junho de 2010.
*Reproduzida por haver sido digitada com incorreção.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.