LEI Nº 7989, DE 09 DE AGOSTO DE 2010

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização pelos órgãos públicos municipais, de dispositivos de controle de redução do consumo de água.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Obriga aos Órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, a priorizar, na construção e reforma de seus prédios, a utilização de sistema hidráulico que permita o consumo reduzido de água.

 

Parágrafo único - Entende-se por sistema hidráulico equipamentos de banheiros, cozinha e áreas externas com design e tecnologia capazes de reduzir o consumo, tais como arejadores de torneira, redutores de vazão, mangueiras com pressurizadores, e, especialmente, utilização de fotocélulas que permitam o acionamento automático.

 

Artigo 2º Os produtos devem atender aos padrões técnicos definidos pela ABNT.

 

Artigo 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 09 de agosto de 2010.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 4249480/10

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.