O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Obriga aos
Órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, a priorizar, na
construção e reforma de seus prédios, a utilização de sistema hidráulico que
permita o consumo reduzido de água.
Parágrafo único - Entende-se
por sistema hidráulico equipamentos de banheiros, cozinha e áreas externas com
design e tecnologia capazes de reduzir o consumo, tais como arejadores de
torneira, redutores de vazão, mangueiras com pressurizadores, e, especialmente,
utilização de fotocélulas que permitam o acionamento automático.
Artigo 2º Os produtos
devem atender aos padrões técnicos definidos pela ABNT.
Artigo 3º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Artigo 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 09 de agosto de 2010.
Ref. Proc. 4249480/10
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.