O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
alterado o § 4º do Art. 3º e acrescido o § 5º no Art. 3º e § 2º no Art. 4º da
Lei nº 6.606, de 05 de junho de 2006, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Artigo 3º .............................................
§ 1º
.................................................
.......................................................
§ 4º Na
hipótese do inciso III deste artigo, é vedada a representação de qualquer
membro que exerça cargo comissionado ou função gratificada com o Município.
§ 5º Na
hipótese do inciso IV deste artigo, é vedada a representação de qualquer membro
que tenha vinculação administrativa com o Município, compreendidos os cargos
comissionados e funções gratificadas.
Artigo 4º ..............................................
§ 1º Os
Conselheiros titulares terão mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma
recondução consecutiva, a critério das respectivas representações.
§ 2º O
disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao Secretário
Municipal de Saúde.” (NR)
Artigo 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 13 de setembro de 2010.
Ref. Proc. 5310696/10
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.