O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam as agências
bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a fixarem nas áreas internas e
externas das agências, em local visível e de fácil leitura, tabela de preços de
serviços oferecidos.
Parágrafo único - As
tabelas deverão ter a dimensão de 60cm (sessenta
centímetros) de altura e 50cm (cinquenta centímetros)
de largura.
Artigo 2º VETADO.
Artigo 3º VETADO.
Artigo 4º As agências
bancárias têm o prazo de 30 (trinta) dias para adaptarem-se às disposições da
presente Lei.
Artigo 5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 27 de setembro de 2010.
Ref. Proc. 5342980/10
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.