O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 123 da Lei nº 6.080, de
29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 123
........................................
§ 1º
..............................................
§ 2º
..............................................
§ 3º
..............................................
§ 4º
Aplica-se ao disposto neste artigo as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos e aos deficientes, desde que comprovado mediante documento oficial de
identidade ou emitido por órgão Público Municipal, Estadual ou Federal.
§ 5º A
apresentação do comprovante estudantil, de idade ou deficiência, somente deverá
ser exigido no momento do ingresso no estabelecimento, ficando proibido exigir
documentação ou a presença do estudante, do idoso ou do deficiente quando da
aquisição do ingresso.” (NR)
Artigo 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro,
em 06 de outubro de 2010.
Ref. Proc. 5532087/10
* Reproduzida por haver sido digitada com incorreção.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.