LEI Nº 8012, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010

 

Institui a cobrança por tempo fracionado nos estacionamentos particulares de Vitória e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam os estacionamentos particulares de Vitória obrigados a adotar o sistema de cobrança por tempo fracionado, em parcelas de 10 minutos, durante o período de permanência dos veículos, após a primeira hora.

 

§ 1º Por estabelecimento particular atende-se o estabelecimento comercial destinado à permanência temporária de veículos motorizados, mediante pagamento de valor equivalente ao período de permanência, ainda que exercendo atividade subsidiária a outro estabelecimento comercial.

 

§ 2º O sistema de cobrança fracionado terá como base parcelas de 10 (dez) minutos, sendo o valor de cada parcela estipulado pela divisão do valor cobrado pelo período de 1 (uma) hora por 6 (seis).

 

§ 3º O cálculo do valor a ser cobrado dos motoristas será feito multiplicando-se o número de parcelas de 10 (dez) minutos de permanência, pelo valor encontrado conforme o parágrafo anterior.

 

Artigo 2º Os estacionamentos particulares em funcionamento no município deverão apresentar, junto ao aviso do valor a ser cobrado pelo período de permanência equivalente a 1 (uma) hora, o valor a ser cobrado pelo período de permanência equivalente a 10 (dez) minutos.

 

Parágrafo único - A forma de veiculação da informação do valor a ser cobrado pelo período equivalente a 10 (dez) minutos deverá ter as mesmas dimensões, formato e tamanho de fonte que integram o aviso do valor a ser cobrado pelo período de permanência equivalente a 1(uma) hora, tornando possível sua fácil sua fácil e ampla visualização pelo público.

 

Artigo 3º Após o período de uma hora, no caso do período de permanência compreender parcela que não inteire 10 (dez) minutos, a cobrança será feita segundo a fórmula de arredondamento aritmético, da seguinte forma:

 

I - A parcela de tempo inferior ou igual a 04(quatro) minutos e 59 (cinqüenta e nove) segundos, será considerada par ao cômputo do valor a ser cobrado pela permanência dos veículos.

 

II - A parcela de tempo superior ou igual a 05(cinco) minutos e 00 (zero) segundos, será considerado como uma parcela de 10 minutos inteira para o cômputo do valor a ser cobrado pela permanência dos veículos.

 

Artigo 4º Os estacionamentos particulares que não atenderam ao disposto nesta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - A multa diária equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR.

 

II - Cassação de alvará de funcionamento, em caso de nova reincidência.

 

Parágrafo único - No caso de estacionamentos localizados em Shopping Center, a multa diária será de 20.000 (vinte mil) UFIR.

 

Artigo 5º Quaisquer estabelecimentos que venham a prestar este tipo de serviço deverão conceder um tempo de tolerância pra permanência dos usuários, sendo este informado de forma ampla e precisa de modo a não gerar duvidas quanto ao mesmo no momento de sua entrada, tendo por base, sempre, a razoabilidade e proporcionalidade.

 

§ 1º O tempo de tolerância mínimo deverá ser de 10 minutos. Devendo ser respeitadas quaisquer condições que impossibilitem o deslocamento do usuário, tais como, obstáculos, congestionamentos, ocorrência de eventos imprevisíveis, dentre outros, de forma sempre mais benéfica ao consumidor.

 

§ 2º No caso de estacionamento particular em Shopping Center, o tempo de tolerância mínimo deverá ser de 25 minutos. Observadas orientações contidas no § 1º.

 

Artigo 6º O Poder Executivo regulamentará a execução desta Lei.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 20 de outubro de 2010.

 

Alexandre Passos

PRESIDENTE

 

Proc. Nº 2017/2009 - CMV

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.