O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de
Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam os estacionamentos particulares de
Vitória obrigados a adotar o sistema de cobrança por tempo fracionado, em
parcelas de 10 minutos, durante o período de permanência dos veículos, após a primeira hora.
§ 1º Por
estabelecimento particular atende-se o estabelecimento comercial destinado à
permanência temporária de veículos motorizados, mediante pagamento de valor
equivalente ao período de permanência, ainda que exercendo
atividade subsidiária a outro estabelecimento comercial.
§ 2º O sistema de
cobrança fracionado terá como base parcelas de 10 (dez) minutos, sendo o valor
de cada parcela estipulado pela divisão do valor cobrado pelo período de 1 (uma) hora por 6 (seis).
§ 3º O cálculo do valor a ser cobrado dos motoristas será feito multiplicando-se o número de parcelas de 10 (dez) minutos de permanência, pelo valor encontrado conforme o parágrafo anterior.
Artigo 2º Os estacionamentos particulares em funcionamento no município deverão apresentar, junto ao aviso do valor a ser cobrado pelo período de permanência equivalente a 1 (uma) hora, o valor a ser cobrado pelo período de permanência equivalente a 10 (dez) minutos.
Parágrafo único - A forma de veiculação da informação do valor a ser cobrado pelo período equivalente a 10 (dez) minutos deverá ter as mesmas dimensões, formato e tamanho de fonte que integram o aviso do valor a ser cobrado pelo período de permanência equivalente a 1(uma) hora, tornando possível sua fácil sua fácil e ampla visualização pelo público.
Artigo 3º Após o período de uma hora, no caso do período de permanência compreender parcela que não inteire 10 (dez) minutos, a cobrança será feita segundo a fórmula de arredondamento aritmético, da seguinte forma:
I - A parcela de tempo inferior ou igual a 04(quatro) minutos e 59 (cinqüenta e nove) segundos, será considerada par ao cômputo do valor a ser cobrado pela permanência dos veículos.
II - A parcela de tempo superior ou igual a 05(cinco) minutos e 00 (zero) segundos, será considerado como uma parcela de 10 minutos inteira para o cômputo do valor a ser cobrado pela permanência dos veículos.
Artigo 4º Os estacionamentos particulares que não atenderam ao disposto nesta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - A multa diária equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR.
II - Cassação de alvará de funcionamento, em caso de nova reincidência.
Parágrafo único - No
caso de estacionamentos localizados
Artigo 5º Quaisquer estabelecimentos que venham a prestar este tipo de serviço deverão conceder um tempo de tolerância pra permanência dos usuários, sendo este informado de forma ampla e precisa de modo a não gerar duvidas quanto ao mesmo no momento de sua entrada, tendo por base, sempre, a razoabilidade e proporcionalidade.
§ 1º O tempo de tolerância mínimo deverá ser de 10 minutos. Devendo ser respeitadas quaisquer condições que impossibilitem o deslocamento do usuário, tais como, obstáculos, congestionamentos, ocorrência de eventos imprevisíveis, dentre outros, de forma sempre mais benéfica ao consumidor.
§ 2º No caso de
estacionamento particular
Artigo 6º O Poder Executivo regulamentará a execução desta Lei.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 20 de outubro de 2010.
Proc. Nº 2017/2009 - CMV
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.