O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Os imóveis comerciais, públicos,
privados multifamiliar e os destinados ao atendimento
ao público em geral, localizados no Município de Vitória, obrigatoriamente,
deverão adaptar seus acessos principais na locomoção ou com mobilidade
reduzida.
Parágrafo único - A acessibilidade referida nesta Lei atenderá as normas técnicas
de acessibilidade da ABNT, observadas ainda a Lei Orgânica Municipal e o código
de Posturas, nas seguintes condições mínimas:
I - Instalação
de rampa acessível por cadeirantes, em pelo menos uma
de suas entradas principais;
II - Nos
desníveis das áreas de circulação internas, deverão ser transpostos por meio de
rampa ou disponibilização de equipamento para deslocamento vertical, que
possibilite os acessos de cadeirantes às piscinas,
andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras
esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das
áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso comercial,
público, privado, multifamiliar e das de uso
coletivo.
Artigo 2º A
construção, ampliação ou reforma dos imóveis especificados no art. 1º desta
lei, devem garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com
comunicação a todas suas dependências e serviços, livre de barreiras e de
obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade por portadores de
necessidades especiais na locomoção ou com mobilidade reduzida.
Artigo 3º As
empresas de transporte coletivo de passageiros, concessionários ou
permissionárias do Município de Vitória, deverão possuir obrigatoriamente em
suas frotas operantes, o mínimo de um veiculo por linha adaptado para
transporte de portadores de necessidades especiais na locomoção ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo único - O veículo tratado no “caput” deste artigo deverá possuir
equipamentos para deslocamento vertical em sua porta de entrada, que
possibilite o acesso de usuários com cadeiras de rodas.
Artigo 4º Cabe
ao Município, no âmbito de sua competência, criar instrumentos para a efetiva
implantação e o controle do atendimento referido nesta Lei.
§ 1º
Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer
atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade
previstas em Lei.
§ 2º
Para emissão de “habite-se” ou habilitação equivalente e para sua renovação,
quando este tiver sido emitido anteriormente às exigências de acessibilidades
contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as
regras de acessibilidade nesta Lei.
Artigo 5º As
disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de
interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações
necessárias observem as normas especificas reguladoras destes bens.
Artigo 6º No
caso das edificações de uso público ou coletivo já existentes, terão elas prazo
de 6 (seis) meses a contar da data de publicação desta lei para garantir a
acessibilidade tratada na presente lei.
Artigo 7º O
descumprimento ao disposto na presente lei, implica ao infrator a aplicação de:
I - multa de
500 (quinhentos) reais;
II - no caso de
reincidência, as multas serão cobradas em dobro;
III -
persistindo a infração pela terceira vez consecutiva, deverá ser aplicada
suspensão ao funcionamento, interdição ou paralisação da obra, até que sejam
providenciados os ajustes necessários ao cumprimento da presente lei.
IV - no caso da
persistência da infração pela terceira vez, for por empresas de transporte
coletivo de passageiros, concessionárias ou permissionárias do Município de
Vitória, sem prejuízo das multas acima referidas, sofrerão a cassação da
permissão ou concessão.
Artigo 8º Fica revogada
a Lei Municipal nº 2.895 de 16 de dezembro de 1981.
Artigo 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 23 de novembro de 2010.
Proc. Nº 3647/2009 - CMV
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.