LEI Nº 8018, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Torna obrigatória a permanência de uma equipe de primeiros socorros em todos os shoppings centers, hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres de grande porte, e dá outras providências.

 

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os shoppings centers, hipermercados, supermercados e demais estabelecimentos congêneres de grande porte, ficam obrigados a dispor, permanentemente, de uma equipe de primeiros socorros, destinados ao público consumidor, trabalhadores, prestadores de serviços e visitantes. (Dispositivo em vigor após a Declaração de Inconstitucionalidade da redação dada pela Lei nº 8.127/2011)

 

Artigo 2º A equipe médica deverá ser composta com no mínimo um médico ou enfermeiro e um paramédico munido de um desfibrilador. (Dispositivo em vigor após a Declaração de Inconstitucionalidade da redação dada pela Lei nº 8.127/2011)

 

Artigo 3º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento infrator a pena de multa no valor correspondente a 2000 (duas mil) Ufir’s, aplicada em dobro em caso de reincidência, sob pena de interdição. (Dispositivo em vigor após a Declaração de Inconstitucionalidade da redação dada pela Lei nº 8.127/2011)

 

Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. (Dispositivo em vigor após a Declaração de Inconstitucionalidade da redação dada pela Lei nº 8.127/2011)

 

Artigo 1º Os shoppings centers, hipermercados, supermercados, faculdades, escolas, aeroporto, rodoviária, centros de convenções, buffet e outros locais julgados necessários, ficando obrigados a dispor, permanentemente, de uma equipe de primeiros socorros, destinados ao público consumidor, trabalhadores, prestadores de serviços e visitantes. (Redação dada pela Lei nº. 8127/2011) DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0014712-45.2013.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

Parágrafo único - Os shows e eventos de qualquer natureza, com circulação acima de 380 (trezentos e oitenta) frequentadores, realizados em áreas públicas ou privadas, deverão ser liberados somente mediante apresentação de contrato com empresa de Urgência e Emergência Médica que preencha os quesitos da Portaria 2.048, de 05 de novembro de 2002, do Ministério de Estado da Saúde. (Redação dada pela Lei nº. 8127/2011) DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0014712-45.2013.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

Artigo 2º No caso de atendimento por equipe médica a mesma deverá ser composta por no mínimo um médico ou enfermeiro e um paramédico, munidos de um desfibrilador e que haja nesses estabelecimentos um local específico para a estruturação de um ambulatório composto por macas, cadeiras de rodas, pranchas de imobilização, kits de imobilização, oxigênio e outros produtos e equipamentos necessários para um primeiro atendimento. (Redação dada pela Lei nº. 8127/2011) DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0014712-45.2013.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

Artigo 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator a pena de multa no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), aplicado em dobro em caso de reincidência, sob pena de interdição. (Redação dada pela Lei nº. 8127/2011) DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0014712-45.2013.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, observando o que está disposto na Portaria nº 2.048, de 2002, do Ministério de Estado da Saúde. (Redação dada pela Lei nº. 8127/2011) DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0014712-45.2013.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 23 de novembro de 2010.

 

Alexandre Passos

PRESIDENTE

 

Proc. Nº 3647/2009 – CMV

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.