O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte
Lei:
Artigo 1º Os shoppings centers, hipermercados,
supermercados e demais estabelecimentos congêneres de grande porte, ficam
obrigados a dispor, permanentemente, de uma equipe de primeiros socorros,
destinados ao público consumidor, trabalhadores, prestadores de serviços e
visitantes. (Dispositivo em vigor após a Declaração de Inconstitucionalidade da
redação dada pela Lei nº 8.127/2011)
Artigo 2º A
equipe médica deverá ser composta com no mínimo um médico ou enfermeiro e um
paramédico munido de um desfibrilador. (Dispositivo em vigor após a Declaração de Inconstitucionalidade da
redação dada pela Lei nº 8.127/2011)
Artigo 3º O
descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento infrator a
pena de multa no valor correspondente a 2000 (duas mil) Ufir’s,
aplicada em dobro em caso de reincidência, sob pena de interdição. (Dispositivo em
vigor após a Declaração de Inconstitucionalidade da redação dada pela Lei nº
8.127/2011)
Artigo 4º O
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar
de sua publicação. (Dispositivo em vigor após a Declaração de Inconstitucionalidade da
redação dada pela Lei nº 8.127/2011)
Artigo
1º Os shoppings centers,
hipermercados, supermercados, faculdades, escolas, aeroporto, rodoviária,
centros de convenções, buffet e outros locais julgados necessários, ficando
obrigados a dispor, permanentemente, de uma equipe de primeiros socorros,
destinados ao público consumidor, trabalhadores, prestadores de serviços e
visitantes. (Redação
dada pela Lei nº. 8127/2011) DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0014712-45.2013.8.08.0000
PROFERIDA PELO TJ-ES
Parágrafo único - Os shows e eventos de qualquer natureza,
com circulação acima de 380 (trezentos e oitenta) frequentadores, realizados em
áreas públicas ou privadas, deverão ser liberados somente mediante apresentação
de contrato com empresa de Urgência e Emergência Médica que preencha os
quesitos da Portaria 2.048, de 05 de novembro de 2002, do Ministério de Estado
da Saúde. (Redação
dada pela Lei nº. 8127/2011) DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0014712-45.2013.8.08.0000
PROFERIDA PELO TJ-ES
Artigo 2º No caso de
atendimento por equipe médica a mesma deverá ser composta por no mínimo um
médico ou enfermeiro e um paramédico, munidos de um desfibrilador e que haja
nesses estabelecimentos um local específico para a estruturação de um
ambulatório composto por macas, cadeiras de rodas, pranchas de imobilização,
kits de imobilização, oxigênio e outros produtos e equipamentos necessários
para um primeiro atendimento. (Redação
dada pela Lei nº. 8127/2011) DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0014712-45.2013.8.08.0000
PROFERIDA PELO TJ-ES
Artigo 3º O
descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator a
pena de multa no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), aplicado em dobro em caso
de reincidência, sob pena de interdição.
(Redação
dada pela Lei nº. 8127/2011) DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0014712-45.2013.8.08.0000
PROFERIDA PELO TJ-ES
Artigo 4º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua
publicação, observando o que está disposto na Portaria nº 2.048, de 2002, do
Ministério de Estado da Saúde. (Redação
dada pela Lei nº. 8127/2011) DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0014712-45.2013.8.08.0000
PROFERIDA PELO TJ-ES
Artigo 5º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 23 de novembro de 2010.
Proc. Nº 3647/2009 – CMV
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.