O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam os supermercados
e demais estabelecimentos do gênero, obrigados a fixarem painéis com tabelas de
preços dos artigos da cesta básica, em local visível para os consumidores.
Artigo 2º O não
cumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator a:
I - notificação, na primeira
incidência;
II - VETADO.
III - VETADO.
Artigo 3º A presente Lei
será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da sua publicação.
Artigo 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 06 de dezembro de 2010.
Ref. Proc. 6751236/10
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.