O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído
o Programa Pedalando por Vitória, para incentivar a inserção da bicicleta como
meio de transporte, com vistas à melhoria das condições de mobilidade urbana
Parágrafo único - São diretrizes do
Programa Pedalando por Vitória:
I
- A criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários,
como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;
II
- a redução nos índices de emissão de poluentes;
III
- a melhoria da qualidade de vida e das condições de saúde da população;
IV
- o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;
V
- a inclusão dos sistemas cicloviários nas ações de
planejamento espacial e territorial;
VI
- a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do
automóvel nas locomoções urbanas, em detrimento do transporte público e de
alternativas não-motorizadas;
VII
- promover campanhas de divulgação dos benefícios de uso da bicicleta como meio
de transporte econômico, saudável e ambientalmente adequado;
VIII
- implantar políticas de educação para o trânsito que promovam o uso da
bicicleta e a sua boa convivência com os demais veículos.
Artigo 2º O Programa Pedalando por Vitória contempla:
I - o estímulo ao
desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária;
II - a implantação de
ciclovias, ciclofaixas compartilhadas, devidamente
sinalizadas;
III - VETADO.
IV - a instalação de paraciclos ao longo das vias de circulação e de
estacionamentos específicos nos locais de grande fluxo de pessoas;
V - a instalação de
equipamentos de apoio aos usuários, como banheiros públicos e bebedouros, em
locais estratégicos;
VI - a implantação de
sistema de locação de bicicletas a baixo custo nos terminais do sistema de
transporte público coletivo e em centros comerciais e outros locais
de grande fluxo de pessoas;
VII - a elaboração e
divulgação de campanhas educativas relacionadas ao uso seguro de bicicleta e
seus benefícios.
Artigo 3º As despesas
oriundas da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º VETADO.
Artigo 5º O Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua
publicação.
Artigo 6º Esta Lei entra em
vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 06 de dezembro de 2010.
Ref. Proc. 6750490/10
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.