LEI Nº 8026, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Institui o Programa Pedalando por Vitória, para incentivar o uso da bicicleta visando a melhoria das condições de mobilidade urbana.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o Programa Pedalando por Vitória, para incentivar a inserção da bicicleta como meio de transporte, com vistas à melhoria das condições de mobilidade urbana

 

Parágrafo único - São diretrizes do Programa Pedalando por Vitória:

 

I - A criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários, como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;

 

II - a redução nos índices de emissão de poluentes;

 

III - a melhoria da qualidade de vida e das condições de saúde da população;

 

IV - o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;

 

V - a inclusão dos sistemas cicloviários nas ações de planejamento espacial e territorial;

 

VI - a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas, em detrimento do transporte público e de alternativas não-motorizadas;

 

VII - promover campanhas de divulgação dos benefícios de uso da bicicleta como meio de transporte econômico, saudável e ambientalmente adequado;

 

VIII - implantar políticas de educação para o trânsito que promovam o uso da bicicleta e a sua boa convivência com os demais veículos.

 

Artigo 2º O Programa Pedalando por Vitória contempla:

 

I - o estímulo ao desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária;

 

II - a implantação de ciclovias, ciclofaixas compartilhadas, devidamente sinalizadas;

 

III - VETADO.

 

IV - a instalação de paraciclos ao longo das vias de circulação e de estacionamentos específicos nos locais de grande fluxo de pessoas;

 

V - a instalação de equipamentos de apoio aos usuários, como banheiros públicos e bebedouros, em locais estratégicos;

 

VI - a implantação de sistema de locação de bicicletas a baixo custo nos terminais do sistema de transporte público coletivo e em centros comerciais e outros locais de grande fluxo de pessoas;

 

VII - a elaboração e divulgação de campanhas educativas relacionadas ao uso seguro de bicicleta e seus benefícios.

 

Artigo 3º As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 4º VETADO.

 

Artigo 5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de dezembro de 2010.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 6750490/10

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.