O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º A área escolar
de segurança é aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, que,
através de ações sistemáticas e prenunciadas em lei, deve garantir as
instituições educacionais, um ambiente seguro e proporcionar tranquilidade a alunos, professores, pais e comunidade,
para o desenvolvimento da prática do ensino.
Artigo 2º A área que se
trata a presente Lei corresponderá a círculos de raio correspondente a 100
(cem) metros, com centro nos portões de entrada e saída das escolas e deverá
ser indicada por placas a serem afixadas em suas proximidades.
Artigo 3º A Prefeitura
Municipal de Vitória, na área descrita no Art. 2º, deverá:
I - intensificar os serviços
de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a
comercialização de produtos ilícitos;
II - viabilizar, dentro da
previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da
iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a não
causar insegurança nas escolas e sua clientela, devendo, para isso,
providenciar:
a) iluminação pública
adequada nos acessos à instituição;
b) pavimentação de ruas e
manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso;
c) poda de árvore e limpeza de
terrenos;
d) o controle e eliminação
de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;
e) providências necessárias
para retirada de entulhos;
f) manutenção permanente de
faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidades;
III - coibir, nos termos da
Lei, a distração ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou
qualquer objeto que demonstre algo obsceno ou pornográfico;
IV - VETADO;
V - VETADO.
Artigo 4º VETADO.
Artigo 5º VETADO.
Artigo 6º VETADO.
Artigo 7º VETADO.
Artigo 8º As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessárias.
Artigo 9º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro,
em 06 de dezembro de 2010.
Ref. Proc. 6750878/10
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.