LEI Nº 8028, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Estabelece a área escolar de segurança como espaço de prioridade especial do Poder Público Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A área escolar de segurança é aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, que, através de ações sistemáticas e prenunciadas em lei, deve garantir as instituições educacionais, um ambiente seguro e proporcionar tranquilidade a alunos, professores, pais e comunidade, para o desenvolvimento da prática do ensino.

 

Artigo 2º A área que se trata a presente Lei corresponderá a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de entrada e saída das escolas e deverá ser indicada por placas a serem afixadas em suas proximidades.

 

Artigo 3º A Prefeitura Municipal de Vitória, na área descrita no Art. 2º, deverá:

 

I - intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;

 

II - viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a não causar insegurança nas escolas e sua clientela, devendo, para isso, providenciar:

 

a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;

b) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso;

c) poda de árvore e limpeza de terrenos;

d) o controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;

e) providências necessárias para retirada de entulhos;

f) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidades;

 

III - coibir, nos termos da Lei, a distração ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto que demonstre algo obsceno ou pornográfico;

 

IV - VETADO;

 

V - VETADO.

 

Artigo 4º VETADO.

 

Artigo 5º VETADO.

 

Artigo 6º VETADO.

 

Artigo 7º VETADO.

 

Artigo 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de dezembro de 2010.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 6750878/10

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.