O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, nos
termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º As placas
denominativas das vias, logradouros e imóveis públicos edificados no município
de Vitória conterão, além dos dizeres normais, a designação do bairro onde
estejam localizadas.
Artigo 2º Deverão ser
incorporadas gradativamente ao sistema de emplacamento, junto às placas de
vias, logradouros públicos e imóveis públicos, placas com informação sucintas
acerca da origem e significado do nome, da biografia e atividades públicas mais
relevantes do homenageado ou, ainda, do fato ou data histórica.
§ 1º As modificações a que
se refere este artigo somente se farão à medida que ocorrerem mudanças das
placas das vias e dos imóveis públicos.
§ 2º O Executivo
regulamentará as dimensões, o tipo de material e a forma de inserção das placas
com as informações previstas no “caput”
deste artigo, garantindo que cada logradouro tenha pelo menos uma placa com boa
visibilidade e os logradouros com mais de 500 (quinhentos) metros de extensão
tenham placas distribuídas proporcionalmente à sua extensão.
Artigo 3º O Poder Executivo
poderá estabelecer convênios ou parceiras com entidades públicas ou privadas
para viabilizar a implementação do disposto no artigo 2º. Desta lei.
Parágrafo único - O Executivo
regulamentará a forma mais adequada de identificar no próprio sistema de
emplacamento, as entidades conveniadas ou parcerias previstas no “caput” deste artigo.
Artigo 4º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar de sua publicação.
Artigo 5º As despesas com a
execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementares se necessárias
Artigo 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 17
de dezembro de 2010.
Proc. Nº 1323/2009 – CMV
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.