O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
assegurado à reserva de poltronas especiais para pessoas obesas, tanto em meios
de transporte publico como em cinemas, teatros e casas de espetáculos da
capital, na forma desta Lei.
Artigo 2º Para as empresas públicas de transporte e as
concessionárias de transporte coletivo, tornam-se obrigatórios a reserva em
todos os veículos de transporte coletivo de, no mínimo, dois assentos,
devidamente identificados para pessoas obesas.
Parágrafo
único - Ficam os micro ônibus dispensados dos requisitos
contidos nesta Lei.
Artigo 3º Nos cinemas, teatros e casas de espetáculos,
a reserva obrigatória mínima será de 5% (cinco por cento) dos assentos, todos
devidamente identificados e, preferencialmente, com razoável distância uns dos
outros.
Parágrafo único - Quando o total de
assentos reservados, por razão da estrutura do local, não perfazer um mínimo de
5 (cinco) vagas, este será o mínimo adotado.
Artigo
4º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, após a regulamentação desta Lei.
§ 1º Depois
de transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as empresas que
descumprirem esta Lei estarão sujeitas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de
Referência - UFIR.
§ 2º Em
caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.
Artigo 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 17 de dezembro de 2010.
Proc. Nº 2464/2009 - CMV
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.