LEI Nº 8041, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre a reserva de poltronas especiais para pessoas obesas em transportes públicos, cinemas, teatros e casas de espetáculos.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica assegurado à reserva de poltronas especiais para pessoas obesas, tanto em meios de transporte publico como em cinemas, teatros e casas de espetáculos da capital, na forma desta Lei.

 

Artigo 2º Para as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo, tornam-se obrigatórios a reserva em todos os veículos de transporte coletivo de, no mínimo, dois assentos, devidamente identificados para pessoas obesas.

 

Parágrafo único - Ficam os micro ônibus dispensados dos requisitos contidos nesta Lei.

 

Artigo 3º Nos cinemas, teatros e casas de espetáculos, a reserva obrigatória mínima será de 5% (cinco por cento) dos assentos, todos devidamente identificados e, preferencialmente, com razoável distância uns dos outros.

 

Parágrafo único - Quando o total de assentos reservados, por razão da estrutura do local, não perfazer um mínimo de 5 (cinco) vagas, este será o mínimo adotado.

 

Artigo 4º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei.

 

§ 1º Depois de transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as empresas que descumprirem esta Lei estarão sujeitas as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

 

§ 2º Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 17 de dezembro de 2010.

 

Alexandre Passos

PRESIDENTE

 

Proc. Nº 2464/2009 - CMV

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.