O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º As empresas e as redes autorizadas de
assistência técnica que distribuem ou comercializam produtos que, após o uso,
na condição de resíduos urbanos, são considerados potencialmente perigosos à
saúde e ao meio ambiente, lixo tecnológico, dotar-se-ão de recipientes de
coleta seletiva nos locais em que se efetuarem as vendas.
Parágrafo único - Para
os efeitos desta Lei, entende-se por produtos potencialmente perigosos dos
resíduos urbanos as pilhas, as baterias, as lâmpadas fluorescentes, as lâmpadas
de mercúrio e de sódio, os frascos de aerossóis em geral, os termômetros e
outros produtos que contenham mercúrio, os cartuchos e os toners
para fotocopiadoras e impressoras a laser.
Artigo 2º As
empresas que se enquadram nessa Lei, poderão instalar os recipientes nos
seguintes locais:
I - Shopping Centers;
II - Terminais de
transporte coletivo;
III - Terminal
rodoviário;
IV - Aeroporto;
V - Supermercados;
VI - e outros.
Artigo 3º As
baterias de telefone celulares usadas e demais produtos perigosos dos resíduos
urbanos deverão ser depositados nos recipientes e postos de coleta de que trata
esta Lei.
Artigo 4º As
empresas poderão desenvolver campanhas educativas por meio de cartazes, folders
e outros instrumentos de divulgação sobre o teor desta Lei, alertando e
despertando a conscientização dos usuários com relação à importância e à
necessidade da correta destinação final dos produtos, bem como aos riscos que
esses representam à saúde e ao meio ambiente, se manuseados e descartados
incorretamente.
Artigo 5º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 17 de dezembro de 2010.
Proc. Nº 880/2009 - CMV
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.