O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º As escolas públicas e privadas do município de Vitória, de ensino infantil e fundamental, até 14 (quatorze) anos de idade, ficam obrigadas a ofertar para consumo na merenda escolar, no mínimo 90% (noventa por cento) da alimentação saudável.
Artigo 2º Fica a direção da escola responsável por
fiscalizar diariamente a merenda escolar e exigir percentual de 90% (noventa
por cento) de produtos totalmente saudáveis, sem muito sal, gordura ou açúcar.
Artigo 3º Ficam totalmente
proibidos alimentos industrializados e os com altos teores de calorias e pouco
nutrientes.
Artigo 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 17 de dezembro de 2010.
Proc. Nº 6281/2009 – CMV
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.