LEI Nº 8044, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Obriga escolas públicas e privadas a oferecer 90% (noventa por cento), no mínimo de merenda saudável.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As escolas públicas e privadas do município de Vitória, de ensino infantil e fundamental, até 14 (quatorze) anos de idade, ficam obrigadas a ofertar para consumo na merenda escolar, no mínimo 90% (noventa por cento) da alimentação saudável.

                                                              

Artigo 2º Fica a direção da escola responsável por fiscalizar diariamente a merenda escolar e exigir percentual de 90% (noventa por cento) de produtos totalmente saudáveis, sem muito sal, gordura ou açúcar.

 

Artigo 3º Ficam totalmente proibidos alimentos industrializados e os com altos teores de calorias e pouco nutrientes.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 17 de dezembro de 2010.

 

Alexandre Passos

PRESIDENTE

 

Proc. Nº 6281/2009 – CMV

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.