O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam obrigados os Centros de Habilitação de Condutores - CHCs, sediados no município de Vitória, a ter em sua frota pelo menos um veículo adaptado para aprendizado de pessoas portadores de deficiência física.
§ 1º Os centros de
Habilitação de Condutores - CHCs para cumprir o
previsto no “caput” deste artigo poderão associar-se entre si ou utilizar a
intermediação de seu representante legal para colocar o veículo à disposição.
§ 2º O veículo
utilizado para o aprendizado de pessoa portadora de deficiência física deverá usar
as sinalizações previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º O veículo adaptado deverá conter comandos manuais universais tais como: empunhaduras de volante, uma alavanca de controle do freio e acelerador e caixa automática ou similar (embreagem hidráulica ou computadorizada).
Artigo 2º Os Centros
de Habilitação de Condutores - CHCs terão prazo de
180 dias após a publicação desta Lei para se adequarem.
§ 1º Depois de transcorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, as empresas que descumprirem esta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) advertência
b) multa de quinhentas Unidades Fiscal de Referência - Ufir
§ 2º Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.
Artigo 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 17 de dezembro de 2010.
Proc. Nº 897/2009 – CMV
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.